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A METODOLOGIA NO EXAME DO TRINÔMIO PROCESSUAL: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, CONDIÇÕES DA AÇÃO E MÉRITO DA CAUSA*

     "As doutrinas não surgem por acaso, nem são criações, puramente acadêmicas, engenhadas no silêncio dos gabinetes de trabalho, ao sabor do desejo de dizer coisas diferentes; elas traduzem o sentir de um momento histórico numa evolução gradual, que se prende ao passado para se projetar no futuro" (Alfredo Buzaid, Os Grandes Processualistas, São Paulo, Saraiva, 1982, p. 127).

 

 

 

1. A finalidade do alcance metodológico do exame do trinômio processual

 

O trinômio processual, constituído pelos pressupostos processuais, as condições da ação e o mérito da causa, forma o arcabouço do processo civil moderno, tendo em vista que nele residem as concepções básicas sobre institutos indispensáveis à obtenção do remédio processual articulado pejos jurisdicionados no conseguimento da tutela prestada pelo Estado-juiz, sendo essas as principais matérias postas como objeto de análise ao órgão julgador.

Não só por intermédio de seus ensinamentos doutrinários, mas também pela herança legislativa deixada (e tal já se fazia sensível no seu Anteprojeto do Código de Processo Civil) e seus votos proferidos em arestos da Corte Suprema, mostrou-nos o Prof. BUZAID a verdadeira arte de coordenar e dirigir cientificamente a investigação do trinômio processual.

 

O alcance metodológico do exame desses três institutos encontra ressonância teórico-prática no sentido de que a concatenação investigatória deve seguir (sempre que possível) uma seqüência harmônica, capaz de levar o julgador ao conhecimento da pretensão formulada pelo autor na peça inaugural, tomando-o habilitado a dizer o direito.

 

A inobservância dessa ordem, dependendo do caso, pode obstar o juiz de conhecer validamente da matéria de fundo, e, portanto, de compor a lide. Diz-se conhecimento válido do mérito da causa porque, se faltar algum dos pressupostos de constituição e/ou desenvolvimento eficaz e regular do processo ou alguma das condições da ação, a última faceta do trinômio fica totalmente prejudicada.

 

Bem ressaltou o Mestre na Exposição de Motivos do CPC que "O processo civil é um instrumento que o Estado põe à disposição dos litigantes, a fim de administrar justiça. Não se destina a simples definição de direitos na luta privada entre os contendores. Atua, como já observara BETTI, não no interesse de uma ou de outra parte, mas por meio de interesse de ambos. O interesse das partes não é senão um meio, que serve para conseguir a finalidade do processo, na medida em que dá lugar àquele impulso destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos. A aspiração de cada uma das partes é a de ter razão: a finalidade do processo é de dar razão a quem efetivamente tem. Ora, dar razão a quem tem é, na realidade, não um interesse privado das partes, mas um interesse público de toda a sociedade”. [1]

 

Assim, deixando o interessado de obter a proteção jurisdicional por defeito ou ausência de algum dos requisitos integrantes dos pressupostos processuais ou condições da ação, frustra-se o objetivo maior do Estado-juiz, que é a pacificação social por intermédio da solução dos cont1itos de interesses qualificados, através da prolação de uma sentença de mérito. Por isso se diz que os pressupostos processuais e as condições da ação reúnem-se na categoria de requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito.

 

Esses dois fenômenos formadores do binômio pressupostos processuais e condições da ação apresentam-se com elementos de natureza profundamente diversa e de existência e configurações independentes, assim como sucede entre ação e relação processual.

 

A importância prática dessas distinções reflete-se sobremaneira na identificação e análise de cada um dos requisitos específicos, possibilitando ao magistrado, após verificar a perfeita composição do binômio em estudo, conhecer do mérito da causa.

 

Aliás, o nosso Código Instrumental Civil não deixa dúvidas sobre a sistemática adotada, orientando a seqüência lógica do exame das matérias a ser seguida pelo julgador e articulada pelo réu, a título de preliminar, na peça contestatória, a fim de que, superada essa fase processual, torne-se possível a discussão sobre o mérito da causa e, finalmente, a prolação de uma sentença válida compondo a lide (arts. 128, 301, 267, IV e VI, 269, 323, 327, 328, 331 e 459).

 

Esse ordenamento seqüencial verificativo a ser seguido pelo magistrado já era aconselhado por CHIOVENDA, em suas majestosas Istituzioni: "Logicamente, antes de pesquisar se existem as condições da ação, convém que o juiz investigue se existem os pressupostos processuais e isso ele deve fazer de oficio...".

 

"De todas as questões num processo, a última e a mais importante é aquela referente à existência de uma vontade concreta da lei que garanta um bem à alguém. As outras se apresentam todas em uma ordem lógica de preliminares, uma em relação a outra e todas em relação a última, no sentido de que uma deve ser conhecida antes da outra, ou que a solução de uma pode resultar inútil de passar para a outra. Esta ordem lógica não é porém sempre obrigatória por lei...”. [2]

 

O Prof. BUZAID frisou também com bastante clareza que, não obstante, do ponto de vista metodológico, tal análise deva começar pelos pressupostos processuais, partindo depois para o exame dos requisitos de admissibilidade da ação, terminando por ingressar no mérito da causa, "... Esta ordem lógica de apresentação das questões é puramente hipotética, porque não há entre elas uma separação cronológica, de forma que uma preceda necessariamente a outra. Na prática podem elas surgir simultaneamente, ou em ordem inversa”. [3]

 

Em outras palavras, poderá o juiz, constatando de plano a ausência de um dos requisitos para a configuração da ação válida, rejeitar liminarmente a peça inaugural, extinguindo o processo, como conseqüência, sem julgamento da matéria de fundo, independentemente de ter ou não analisado os pressupostos processuais.

 

Poderíamos aduzir ainda que a admissibilidade da ausência de um dos requisitos prejudica o conhecimento dos demais e, principalmente e via de conseqüência, o mérito da causa; mas isso não significa que esteja o magistrado impedido de analisar outro requisito preliminar.

 

Vislumbrando-se o caso de análise simultânea, nada impede que o juiz reconheça não apenas a falta de algum pressuposto processual (extrínseco ou intrínseco), como também conclua que o autor é carecedor de ação válida. O resultado prático efetivo é idêntico em qualquer uma delas, qual seja, o processo extingue-se sem análise da relação jurídica litigiosa (res in iudicium deducta), isto é, sem julgamento do mérito.

 

Assim, a seqüência analítica sugerida é sobretudo metodológica, que deve servir para orientar o juiz na análise dessas matérias, geralmente por demais complexas.

 

 

2. Pressupostos processuais

 

O Prof. BUZAID adotou em nossa Lei Instrumental, sobre o conceito de ação, a doutrina do direito abstrato, donde surge o trinômio objeto de nossa explanação (art. 267, VI). Totalmente autônoma em relação ao direito subjetivo material, a ação é poder jurídico à obtenção de uma sentença de mérito (atuação da vontade concreta da lei), enquanto o processo serve como organismo geral de atuação da lei. [4]

 

A relação jurídica processual, para que se torne válida, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, necessita preencher alguns requisitos. Esses elementos de validade são os denominados pressupostos processuais.

 

Nos dizeres de PONTES DE MIRANDA, "Chamam-se pressupostos processuais as qualidades que o juízo, as partes e a matéria submetida, bem como os atos essenciais do início devem apresentar, para que possa ser proferida sentença com entrega da prestação jurisdicional. Tudo, pois, que se pressupõe para que tal sentença seja possível”. [5]

A falta ou o não-preenchimento adequado de alguns desses requisitos importa na invalidade do processo, dando azo à prolação de uma sentença extintiva de natureza meramente formal, que não interessa aos litigantes, especialmente ao autor (art. 267, IV, CPC). Basta a ausência de um único pressuposto para que o processo se tome inoperante, desqualificado ao fim a que se destina.

A identificação e classificação dos pressupostos processuais são as mais variadas possíveis, tanto na doutrina nacional como na estrangeira[6] tendo em vista que o Código de Processo Civil não tratou o tema com muita clareza, ficando ao encargo da doutrina essa tarefa.

 

Porém, o Código não é de todo omisso. Pelo contrário, preocupou-se o legislador em dispor que extingue-se o feito, sem julgamento do mérito, "quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 267, IV, CPC) (grifei).

Por outro lado, deixou ainda entrever, em vários artigos, quais são os denominados pressupostos processuais antecedentes ou de constituição da relação processual e os requisitos conseqüentes necessários à manutenção do seu desenvolvimento válido e regular.

Desta feita, a classificação será articulada em consonância com a atual sistemática normativa.

Dividem-se inicialmente em dois grandes grupos, quais sejam: a) pressupostos processuais subjetivos (referentes às partes e ao juiz); b) pressupostos processuais objetivos (pertinentes à relação processual propriamente dita), que, por sua vez, subdividem-se em extrínsecos e intrínsecos.

 

Os pressupostos processuais subjetivos referentes ao juiz são: a) competência (arts. 86/114; 307/311); b) imparcialidade (arts. 134/136; 312/314). Com relação às partes: a) capacidade ou legitimidade processual (ad processum), ou seja, para estarem em juízo por si sós ou representadas por quem de direito (arts. 7"/13); c) capacidade postulatória - da própria parte ou de seu advogado (arts. 36/37).

Os pressupostos processuais objetivos extrínsecos à relação processual são: a) litispendência (art. 301, parág. 1·, CPC); b) coisa julgada (arts. 301, parág. 1·, e 467 e segs., CPC); c) o compromisso arbitral (arts. 301, IX, e 1.072 e segs., CPC); d) perempção (art. 268 , parág. único, CPC); e) falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar (art. 301, XI; art. 826 e segs., especialmente o art. 835, CPC); f) pagamento prévio da sucumbência em que incidiu o autor em processo anterior extinto na forma do parág. 2· do art. 267

 

(arts. 28 e 268, CPC).          .

 

Os pressupostos processuais objetivos intrínsecos são: a) o pagamento das custas processuais iniciais no prazo legal (arts. 19 e 257, CPC); b) aptidão da peça inaugural (art. 282, excluída a hipótese do inc. III do art. 295, CPC); c) citação válida (arts. 214 e 219, CPC); d) instrumento de mandato (art. 37 e parág. único, CPC); e) adequação do tipo de procedimento à natureza da causa (art. 295, V, CPC). [7]

 

Para arrematar, podemos dizer que o Prof. BUZAID foi incisivo ao afirmar que pressupostos são todas aquelas circunstâncias que devem existir para tomar o processo admissível. E, com base em LIEBMAN, CHIOVENDA, ROSENBERG e SCHONKE, denominou essas circunstâncias mencionadas de pressupostos processuais positivos, a fim de distingui-las da categoria dos impedimentos processuais, também chamados de pressupostos processuais negativos, cujo conhecimento depende, via de regra, de provocação da parte[8]. Tal distinção é procedente e oportuna porque faz demonstrar a necessidade de serem os pressupostos processuais positivos (que são os verdadeiros requisitos da relação processual) conhecidos pelo juiz ex officio, a qualquer tempo; o mesmo não ocorre com os ditos pressupostos processuais negativos.

 

 

3. As condições da ação

 

 

3.1. Generalidades

 

A ação é o poder jurídico efetivo que visa à obtenção de uma sentença de mérito (exercício de um direito subjetivo público). Para tanto, é imprescindível a presença de condições satisfatórias que a tomem capaz de gerar seus efeitos na órbita substantiva. Esses requisitos indispensáveis de sua existência válida são três: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse de agir. Assim, enquanto o direito constitucional de ação pertence a todos, incondicionalmente, a ação válida pertence àqueles que preencham seus requisitos.

 

Nosso Código de Processo Civil acolheu também nesse particular a doutrina de LIEBMAN, para fixar os requisitos de existência da ação válida destinada à obtenção de uma sentença de mérito, favorável ou desfavorável. Por isso se diz que o direito de ação é totalmente abstrato e a ação propriamente dita, como efetivo exercício daquele direito, é relativamente abstrata.

 

Esses requisitos não se confundem com os pressupostos processuais, que pertinem aos elementos de formação e desenvolvimento regular do processo, ou seja, da relação processual (pressupostos de um processo válido).

 

Os requisitos de existência de uma ação eficiente possibilitam a prolação de uma sentença sobre o mérito da causa; a ausência de uma só dessas condições acarretará a privação em obter decisão sobre a matéria de fundo, tomando-se o autor carecedor de ação.

 

Essas condições da ação devem estar presentes no momento de sua propositura. Todavia, se desaparecerem durante o curso do processo, da mesma maneira será o autor declarado carecedor.

 

Como a ação pertence a uma categoria dinâmica e independente, a análise desses requisitos deve ser dissociada do direito substantivo e da relação processual. As condições da ação devem ser consideradas na hipótese figurada na inicial pelo autor, levando-se em conta a situação fáctica e o direito alegado, em tese.

 

Não se pode avaliar a possibilidade ou admissibilidade jurídica de um pedido, a legitimação ad causam ou o interesse de agir se não for cotejada, abstratamente, a relação de fato ou jurídica e o direito articulado na peça inaugural.

 

Isso não significa enveredar pelo caminho da análise do mérito e tampouco configura qualquer perigo de prejulgamento da causa. Toda a perquirição é feita hipoteticamente; a análise destina-se apenas à averiguação da presença dos três requisitos indispensáveis de existência da ação válida, dentro da questão descrita pelo autor.

 

Essa interligação das condições da ação com o direito material alegado não importa em resquícios de uma concepção privatista do processo; trata-se de uma conseqüência necessária à análise e configuração da existência da ação.

 

Acontece que os requisitos da ação não se encontram num plano puramente processual, pois eles precedem a formação do processo, condicionando a existência de uma ação válida. "Os requisitos para a existência da ação são estabelecidos pelo direito processual...”[9]; a "ação é de fato um direito preexistente ao processo...”. [10]

 

As condições da ação apresentam natureza jurídica pré-processual e a sua análise deve ser feita em tese, de acordo com a situação concreta alegada pelo autor, sem importar em estudo a respeito do mérito. De outra parte, a análise sobre o fundamento substantivo da demanda é que depende, portanto, do direito material para solução dos conflitos de interesses qualificados por pretensões resistidas, dando ensejo a uma sentença de composição da lide.

 

Tanto é que o próprio LIEBMAN, na qualidade de criador da teoria, afirma categoricamente que o direito de ação de garantia constitucional, como poder de agir, não é totalmente genérico, "... mas faz referência a uma concreta situação por afirmada lesão de um direito ou interesse legítimo". As condições da ação podem ser definidas "... como as condições de admissibilidade das providências sobre a demanda, ou seja, como condições essenciais para o exercício da função jurisdicional referentes aos casos concretos deduzidos em juízo” [11] (grifei).

 

Em virtude dessa natureza pré-processual, as condições da ação não pertencem ao direito substantivo, ao processo e muito menos ao mérito da causa; são requisitos de existência válida para o eficaz exercício do direito de ação à obtenção de uma sentença de mérito.

 

A ação é preexistente ao processo[12], assim como os seus elementos de validade. Por outro lado, os requisitos para a sua fundamentação é que dependem do direito substancial, ou, mais genericamente, do direito que regula a relação ou estado que forma o objeto da demanda. [13]

 

Portanto, a ação é válida quando presentes os três elementos que lhe conferem eficácia. Caso contrário, pode existir no mundo jurídico processual, mas não é capaz de gerar qualquer efeito de natureza substantiva. Imprescindível que a ação seja válida, eficaz, para atingir o escopo maior perseguido, qual seja, o julgamento do mérito, satisfazendo a pretensão dos litigantes.

 

 

 

3.2. Possibilidade jurídica do pedido

 

O Prof. BUZAID incorporou em nosso Código a doutrina inicial de LIEBMAN, que previa as condições da ação em número de três, não obstante mais tarde, a partir da terceira edição do seu Manuale, ter abandonado o requisito da possibilidade jurídica, como elemento autônomo e distinto do interesse.

 

Agiu acertadamente o legislador de 1973, tanto por questões de boa técnica normativa, como por fidelidade aos princípios arraigados ao direito brasileiro, considerando a possibilidade jurídica como um requisito próprio, com características e fundamentos particulares, independente dos demais. [14]

 

Esse requisito importa na demonstração, por parte do autor, de que para o tipo de pedido formulado existe abstratamente uma norma que prevê a hipótese ventilada, tomando-o teoricamente possível, ou, apenas, de que não existe qualquer proibição normativa sobre a pretensão articulada.

 

A concepção desse requisito da ação deve ser ampla, abrangendo não apenas a prévia existência de norma contempladora da pretensão em abstrato, mas também a possibilidade ínsita na ausência de norma capaz de tomar o pedido inviável juridicamente. Contudo, a grande maioria dos casos vislumbra a previsibilidade normativa, admitindo, proibindo, ou simplesmente regulando determinada situação da vida.

 

A idéia da possibilidade jurídica limitada à existência abstrata de uma norma jurídica reporta-se ao conceito formulado por CHIOVENDA[15] conservado em seu núcleo por LIEBMAN[16], chamado por CALAMANDREI de relação entre fato e norma[17], e adotado por vários processualistas brasileiros. [18]

 

Não podemos nos esquecer também de que o direito brasileiro assume posição intermediária, onde o conceito de possibilidade jurídica ultrapassa os limites da previsibilidade normativa abstrata, para alcançar hipóteses de julgamento por analogia, costumes e princípios gerais de direito, nos casos em que a lei for omissa (art. 4º da LICC e art. 126 do CPC).

 

Preleciona REDENTI que "... 0 autor é livre para configurar sua demanda como melhor lhe convier, desde que o pronunciamento não seja em abstrato inadmissível." (...) "A possibilidade jurídica, portanto, não deve ser conceituada, como se tem feito, com vistas à existência de uma previsão no ordenamento jurídico, que tome o pedido viável em tese, mas, isto sim, com vistas à inexistência, no ordenamento jurídico, de uma previsão que o tome inviável. Se a lei contiver tal veto, será o caso de impossibilidade jurídica do pedido; faltará uma das condições da ação". [19]

 

Em síntese, podemos dizer que a análise da possibilidade jurídica se resume na verificação de previsibilidade legal ou de inexistência de norma proibitiva do pedido articulado, ou seja, a operação de sobreposição abstrata do requerimento pleiteado, dentro dos fatos alegados, ao correspondente direito aplicável para obtenção da tutela pleiteada.

 

Ampliando a concepção do Prof. BUZAID, numa espécie de variante do entendimento por ele adotado, pode-se conceituar a possibilidade jurídica do pedido como a admissibilidade jurídica abstrata da pretensão formulada, isto é, a viabilidade jurídica do pedido.

 

 

3.3. Legitimação para agir em juízo

 

A legitimação para agir não se confunde jamais com a titularidade (ativa e passiva) da relação fáctica ou jurídica deduzida em juízo. A legitimação ad causam é especificamente aquela que nos interessa no estudo do Processo Civil, sem qualquer pertinência com a legitimidade de direito substancial.

 

A legitimação para agir é conceituada por LIEBMAN como "... pertinência da ação àquele que a propõe e em confronto com a parte contrária”[20], integrando a parte subjetiva da ação, "... isto é, a identidade daquele que propôs a demanda com referência ao outro e a lesão de um seu direito, que ele afirma existente, e possa pretender para si a providência de tutela jurisdicional demandada nos confrontos com aquele que foi chamado em juízo". [21]

 

A titularidade do direito propriamente dito somente se verifica e confirma com a prolação da sentença de mérito, onde o juiz, depois de analisar os fatos e a norma jurídica aplicável à espécie, poderá afirmar quem realmente tem razão, isto é, a quem pertence a titularidade do direito deduzido-se ao autor (titular da ação) ou ao réu (titular do pólo passivo).

 

Escreve ATTARDI que se trata de uma condição de reconhecimento, ao autor, da legitimação de agir pela titularidade de um direito que alega ter, mas não que seja efetivamente o titular desse direito. É justamente aos que possuem essa qualidade subjetiva para agir que a lei confere a legitimação para a causa. [22]

 

O Prof. BUZAID foi bastante claro e objetivo ao tratar da matéria, bem como na distinção feita com a legitimidade processual. Ensina que "... A expressão legitimidade de parte designa a titularidade da ação, isto é, o sujeito ativo e passivo da lide. A legitimidade ad processum é, diversamente, a idoneidade da pessoa para agir em juízo. Quem não tem o livre exercício dos seus direitos não pode participar da relação processual senão representado, assistido ou autorizado conforme a lei que rege o estado e a capacidade”. [23]

 

Buscando urna explicação com fundamento exclusivo nos elementos da lide (como situação de existência própria e que justifica o processo), escreve com muita propriedade HUMBERTO THEODORO JR., fulcrado na lição de AMARAL SANTOS: "Destarte, legitimados ad processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva, ao titular do interesse daquele que resiste à pretensão (Amaral Santos, Primeiras Linhas, 5ª ed., vol. I, n. 129, p. 146)". [24]

 

Merece também destaque a diferença existente entre legitimação passiva e legitimação para contestar, o que, aliás, não ficou bem esclarecido no nosso Código de Processo Civil. Essa distinção foi muito bem feita por LIEBMAN: “Toda outra coisa da legitimação passiva é a legitimação para contestar, isto é, para defender-se, a qual pertine ao réu só pelo fato de ter sido chamado em juízo (e poderá fazer valer eventualmente, - se for o caso - também o seu defeito de legitimação passiva, ou seja, a sua posição estranha à controvérsia, que forma o objeto do processo)”.[25]

 

Importa dizer que nada obsta o comparecimento do réu no processo, sem legitimidade passiva ad causam, para oferecer defesa fundamentada justamente nessa circunstância preliminar (falta de legitimidade), como conseqüência lógica do seu chamamento em juízo (art. 301, X, CPC).

 

Paralelamente à legitimação ordinária, existe a legitimação extraordinária, configurada nas hipóteses em que a parte postula em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC).

 

A legitimidade para agir está intimamente ligada com o interesse na propositura da ação, tanto que o problema daquela consiste em individuar a pessoa a quem cabe o interesse de agir e a outra, a que se refere o confronto.[26]

 

 

 

3.4. Interesse para agir em juízo

 

O interesse para agir em juízo[27] consiste na necessidade jurídica de obter uma providência (tutela jurisdicional) do Estado para a satisfação de uma pretensão, ou seja, interesse em que o Estado-juiz se pronuncie a esse respeito.

 

Só detém interesse para agir o sujeito que alega (pretensão afirmada) possuir um direito substancial ameaçado, lesado ou insatisfeito, para a formação de um processo contencioso ou voluntário. Esse interesse configura-se pela necessidade de obtenção da tutela do Estado (providência quanto ao bem jurídico pretendido). Trata-se de interesse em movimentar a máquina judiciária para obter a consecução de uma pretensão (resistida, insatisfeita ou não-contenciosa). O interesse de agir não tem qualquer relação com o legítimo interesse, mencionado pelo legislador brasileiro, no art. 76 do Código Civil.[28]

 

Sobre o assunto, assim escreveu o Prof. BUZAID: "Cumpre distinguir interesse processual e interesse material. O Código escreve que 'para propor ou contestar ação é necessário legítimo interesse econômico ou moral' (art. 2º). Embora esta forma legal não seja digna de encômios, a finalidade da lei foi realmente restringir-lhe o conceito unicamente ao interesse processual, cujo controle também é feito no despacho saneador. Diz-se que o interesse é legítimo quando se funda na lei. Ora, o interesse que o juiz aprecia no despacho saneador é especificamente processual e consiste na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário a fim de não sofrer um dano injusto (...) O interesse processual é o que justifica o ingresso em juízo. O interesse material é, ao contrário, aquele que está na essência do direito subjetivo e justamente por isso pode ser lícito ou ilícito, moral ou imoral.

 

"Desta distinção entre as duas espécies de interesse decorre importante conseqüência jurídica. O julgamento do interesse material é decisão de mérito enquanto que o julgamento do interesse processual se cinge a uma das condições de admissibilidade da ação...”. [29]

 

A concepção substancial de interesse envolve um contexto muito amplo, podendo ser representado como universo de pretensões para a obtenção dos chamados bens da vida. Não se resume a simples interesse econômico ou moral, podendo apresentar-se como individual, coletivo, difuso, político, religioso, artístico, científico, literário etc., ou seja, todos os bens da vida tuteláveis (materiais ou imateriais).

 

A atual sistemática normativa instrumental, acertadamente, exige que o autor e o réu tenham interesse na obtenção da tutela jurisdicional, sem fazer qualquer distinção ou limitação. É o que dispõe o art. 3º do Código BUZAID.

 

O interesse de agir e o interesse em contestar são distintos, como se dá com a legitimação, razão pela qual, como ensina CALAMANDREI, "... poder-se-ia falar em correspondência de 'interesse ativo' (de agir) e 'interesse passivo' (para contestar)”.[30]

 

LIEBMAN define o interesse de agir como a "... Relação de utilidade corrente entre a lesão de um direito, que é afirmada, e a providência de tutela jurisdicional que vem demandada”.[31] Ainda mais preciso CHIOVENDA, que não condiciona esse requisito à existência de uma violação da norma, conceituando-o como sendo" ... Interesse a conseguir o bem por obra dos órgãos públicos”. [32]

 

Assim, infere-se a existência de uma estreita relação entre o interesse de agir e o objeto da ação, traduzida na providência requerida em juízo, isto é, o petitum, o objeto imediato.

 

 

4. O mérito da causa

 

Para atingir-se a fase de apreciação do mérito, que culmina com a prolação da sentença, é necessário que o processo tenha sido instaurado e desenvolvido de maneira regular, com a presença de todos os seus pressupostos, e que a ação exista validamente, através de seus três requisitos indispensáveis.

 

"Sendo a jurisdição a atividade do Poder Judiciário destinada a atuar a vontade concreta da lei nos casos e formas legais, conforme as disposições que o Código estabelece (art. 1º), só quando o magistrado decide a lide é que se configura, em toda plenitude, ato declaradamente jurisdicional no sentido mais próprio e restrito. Todas as outras decisões têm caráter preparatório e auxiliar, não só as que conhecem dos pressupostos processuais como também as que conhecem das condições da ação e que, portanto, verificam se a lide, pela concorrência dos requisitos prévios, pode ser julgada. Recusar-lhe o julgamento ou reconhecê-lo possível não é ainda propriamente julgar; é atividade que por si nada tem de jurisdicional e adquire esse caráter só por ser uma premissa necessária para o exercício da verdadeira jurisdição”.[33]

 

Dessa forma, estará o juiz habilitado, após a exposição pelas partes de suas teses e respectivas comprovações sobre a matéria alegada, a decidir sobre a pretensão, apontando qual dos litigantes tem razão. Esse complexo, que denominamos de mérito da causa, ou seja, a lide propriamente dita, envolve uma análise sobre os fatos e os fundamentos jurídicos, a fim de que o pedido seja, por sentença, acolhido ou rejeitado.

 

O magistrado julga, portanto, o pedido formulado, e não a ação. Por isso, é equivocada a utilização da expressão procedência ou improcedência da ação. A ação jamais poderá ser julgada - considerando-se a verdadeira acepção do vocábulo jurídico -, pois não é objeto do pedido. O petitum é que pode ser ou não procedente.

 

O atual Código Instrumental, primando pelo rigor da terminologia na linguagem jurídica, utiliza-se da palavra lide para designar com precisão o mérito da causa. Tal registro foi feito pelo Prof. BUZAID durante a Exposição de Motivos do CPC, na qual; usando da lição de CARNELUTTI sobre o conceito de lide, assinala: "O julgamento desse conflito de pretensões, mediante o qual o juiz, acolhendo ou rejeitando o pedido, dá razão a uma das partes e nega-a à outra, constitui uma sentença definitiva de mérito. A lide é, portanto, o objeto principal do processo e nela se exprimem as aspirações em conflito de ambos os litigantes”.[34]

 

Também, baseado em LIEBMAN e ROSENBERG escreve o festejado Mestre: "... 0 mérito da causa é propriamente a lide, a que o Código dedica um artigo assim enunciado: 'Art. 128: O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte' . A lide é aí o conflito real ou virtual de interesses, exposto pelo autor na petição inicial, a que o juiz deve dar uma resposta, ouvindo-se as alegações do réu, a quem é assegurada a possibilidade de deduzir no processo as razões que tiver para impugnar o pedido”. [35]

 

O julgamento sobre o mérito importa em decisão sobre o pedido, tendo em consideração a causa de pedir. Dispõe o Código de Processo Civil no art. 269, I, que o processo se extingue quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor.

 

Extingue-se também o processo, com julgamento do mérito, quando o réu reconhecer a procedência do pedido, quando as partes transigirem, na hipótese em que o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição e, finalmente, quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação (incs. II, III, IV e V do art. 269).

 

 

 

5. O momento processual oportuno para apreciação dos pressupostos processuais e condições da ação

O juiz conhecerá da matéria de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito (art. 267, parág. 3º CPC); ao réu caberá alegar a carência de ação ou falta de pressupostos processuais antes de discutir o mérito, no oferecimento da contestação (art. 301, X, do CPC), ou, mais precisamente, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Alegando posteriormente, responderá pelas custas do retardamento (art. 267, parág. 3º, in fine, do CPC), exceto se ocorrer fato superveniente após a fase de resposta ou se o réu conseguir provar que ignorava, até então, aquela circunstância.

 

Pelo teor do art. 284 do CPC, chega-se facilmente à conclusão de que foi atribuído ao juiz o controle dos pressupostos processuais e das condições da ação desde o primeiro momento de cognição da peça inaugural.

 

Tratando-se de defeitos ou irregularidades sanáveis, ele concederá prazo decendial para que o autor emende ou complete a petição, sob pena de indeferimento. Por outro lado, se desde então verificar a falta de alguma das condições da ação ou de pressuposto processual insanável, rejeitará liminarmente a inicial. Em qualquer das hipóteses, extingue-se o processo sem julgamento do mérito (cf. arts. 284, parágrafo único; 295; 267, I).

 

Porém, faz-se mister que o magistrado atue com muita cautela, para evitar qualquer cerceamento; somente deverá proceder a essa forma de extinção quando satisfatórios os elementos disponíveis, capazes de levá-lo à formação de um convencimento seguro. A peculiaridade reside justamente no fato de que, nessa fase inicial do processo, os subsídios de que dispõe não raras as vezes são insuficientes.

 

Sabedor dessas dificuldades, e para evitar que a matéria fosse relegada durante a tramitação do processo ou postergada à apreciação quando da prolação da sentença, inspirado no legislador português, o Código de 1939, assim como o atual, absorveu o chamado despacho saneador, colocando-o estrategicamente entre os articulados das partes e a instrução e julgamento, "... tendente a expurgar o processo de vícios e defeitos e verificar a concorrência dos requisitos de admissibilidade da ação”.[36]

 

Nos dizeres sempre atuais do Prof. BUZAID, "... 0 legislador compreendeu que, se os pressupostos processuais e as condições da ação podem reunir-se sob a categoria de requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito e que se tais questões devem ser examinadas pelo juiz ex officio, uma regra elementar de política legislativa aconselhava que a verificação de tais elementos não fosse diferida para o momento de proferir a sentença definitiva, quando já todas as provas tinham sido produzidas, porque a falta de qualquer deles, longe de permitir a composição do conflito de interesses, daria lugar à terminação do processo sem resolução do mérito. Haveria apenas uma absolutio ad instantia. Tais questões, por sua natureza, são prévias e se contrapõem, assim, à questão principal, que é a do mérito...”.[37]

 

Também o Magistrado e Professor paranaense EDSON RIBAS MALACHINI ressalta que "O saneamento do processo é feito desde o exame da petição inicial. Mas seu momento ótimo está no art. 327, 2ª parte, do Cód. Proc. Civ.: 'Verificando a existência de irregularidades ou nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a trinta (30) dias.'... “. [38]

 

A lição do Prof. BUZAID, mais uma vez, rechaça qualquer dúvida: "... Assim, pois, quis a lei que o juiz, reconhecendo que a parte é manifestamente ilegítima, assim o declare quer ao despachar a petição inicial, quer ao proferir o despacho saneador. Se algumas vezes encontra o magistrado dificuldades em resolver a questão, o motivo é que, não havendo no processo elementos assaz suficientes para formar-lhe a convicção, difere o conhecimento da matéria para a sentença definitiva, condicionando-a à produção de provas na audiência de instrução e julgamento. Mas isso somente deve dar-se quando, à míngua de outros meios, não dispuser o juiz de recursos hábeis para decidir a questão” [39](grifei).

 

 

6. Conclusão

 

Adotando sobre o conceito de ação a doutrina do direito abstrato, passou o nosso Código de Processo a admitir, como resultado, o trinômio processual, que representa hoje o arcabouço do direito instrumental civil: os pressupostos processuais (art. 267, IV), as condições da ação (art. 267, VI) e o mérito da causa (arts. 128 e 269), principais questões submetidas ao conhecimento do Estado-juiz.

 

Pela sistemática do Código, depreende-se a preocupação do legislador, e, em especial, do Professor Alfredo Buzaid, Mestre em ordenar o exame metodológico das matérias ditas preliminares. Assim, orienta-nos indicando a seqüência lógica a ser seguida pelo julgador e articulada pelo réu na peça contestatória, a fim de que, superada essa fase, obtenha-se a prolação de uma sentença de mérito hábil à composição da lide (arts. 128, 301, 267, IV e VI, 269, 323, 327, 328, 331 e 459).

 

Contudo, essa ordem de verificação das questões preliminares não é absoluta, permitindo alterações, de acordo com a hipótese figurada no caso concreto. Por isso, podem surgir simultaneamente ou em ordem inversa.

 

O que é inadmissível é o conhecimento antecedente da matéria de fundo e a posterior análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, tendo em vista que estes são requisitos de admissibilidade do conhecimento do mérito da causa; assim, a composição da lide toma-se possível somente quando estiverem presentes todos os elementos do binômio. Caso contrário, o processo se extingue sem julgamento do mérito.

 

Em síntese, a seqüência analítica sugerida é sobretudo metodológica, que deve servir para nortear o juiz na verificação dessas matérias, comumente inçadas de dificuldades.

 

Pela própria natureza desses requisitos, o juiz deverá conhecer da matéria de oficio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, não obstante a possibilidade de alegação pela parte interessada.

 

Esse controle de saneamento do processo deve ser feito desde o primeiro exame da peça inaugural. Todavia, não havendo nessa fase inicial elementos suficientes para a formação do convencimento do juiz sobre a existência dos mencionados requisitos, a matéria deverá ser apreciada um pouco mais adiante, após a apresentação dos articulados das partes e antes da instrução do processo (art. 327, 2ª parte).

 

"Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo..." (art. 328) ou declarará saneado o feito, decidindo sobre a realização de provas e designando audiência de instrução e julgamento (art. 331).

 

Somente em casos excepcionalíssimos e plenamente justificáveis pelas circunstâncias fácticas e/ou jurídicas deve o julgador postergar o exame desses requisitos para apreciação final, após a instrução do processo, quando da prolação da sentença. O perigo singular reside na admissibilidade da propositura de uma ação inválida ou a formação e tramitação de um processo que, por ausência de pressupostos de constituição ou desenvolvimento adequado, não permitam a composição da lide através da sentença de mérito, frustrando-se, assim, o objetivo maior do processo - a pacificação social.

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

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9.        DINAMARCO, Cândido Rangel. Revista de Processo, 34/20, "O Conceito de Mérito em Processo Civil".

 

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15. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo I, Rio de Janeiro, Forense, 1979.

 

16.     PEREIRA, Sérgio G. Revista Ajuris, vol. 23, "Possibilidade Jurídica".

 

REDENTI, Enrico. Diritto Processuale Civile, vol. I, Milano, Giuffre, 1957.

 

18.     SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas, vol. I, São Paulo, Saraiva, 1980.

19.     SATTA, Salvatore. Rivista Foro Italiano, vol. N, Interesse ad agire.

20.     THEODORO JR., Humberto. Revista de Processo, vol. 17/41, "Pressupostos Processuais, Condições da Ação e Mérito da Causa".

* Artigo elaborado para publicação na coletânea de estudos em homenagem ao Prof. Alfredo Buzaid, sob os auspícios do Instituto Brasileiro de Direito Processual.

 

** Juiz de Direito – Professor Associado da UNIVILLE – Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela “Università Degli Studi di Milano” – Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual e do Instituto dos Magistrados do Brasil.

 

[1]  BUZAID, Alfredo. Exposição de Motivos do Código de Processo Civil, Capítulo III - Do método da reforma, n. 5. No mesmo sentido, a lição contida no trabalho intitulado Do Despacho Saneador, publicado inicialmente na Revista de Direito Processual Civil, vols. I e II, e, posteriormente, reproduzido na obra Estudos de Direito, São Paulo, Saraiva, 1972, p.2.

 

[2]  CHIOVENDA, Giuseppe. Instituzioni di Diritto Processuale Civile, vol. I, Napoli, Jovene, 1993. .62.

 

[3]  BUZAID, Alfredo. Estudos de Direito, Do Despacho Saneador, p. 7.

 

[4] Cf. Alfredo Buzaid. Estudos de Direito, p. 3 (com ref. a CHIOVENDA, nota n. 6, Saggi di Diritto Processuale Civile, vol. I, p. 117) e p. 6.

 

[5] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo I, Rio de Janeiro, Forense, 1979, p. XXXI.

 

[6]  Sobre a diversidade dos pensamentos na doutrina estrangeira, v. referências feitas pelo Prof. BUZAID às notas de n. 7, p. 3, em seus Estudos de Direito, Do Despacho Saneador.

V. também o apanhado feito e a apreciação critica realizada, notadamente sobre a doutrina nacional, por Jorge Luís DALL'AGNOL, Pressuposstos Processuais, Porto Alegre, Lejur, 1988, pp. 25/35.

 

7 Essa classificação assemelha-se àquelas formuladas por GALENO LACERDA, Despacho Saneador, Sulina, 1953, e AMARA L SANTOS, Primeiras Linhas, vol. I, São Paulo, Saraiva, 1980.

 

 

 

[8]  Cf. Alfredo Buzaid. Estudos de Direito, Do Despacho Saneador, p. 4

 

[9]  LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale, vol. I, p. 143.

 

[10] LIEBMAN, Enrico Tullio. Problemi dei Processo Civile, L'anzione nella teoria del processo civile, Milano, Morano Ed., 1962, p. 42 (Prolusione al corso di diritto processuale civile, letta nell' Università di Milano, il 24 novembre 1949).

No mesmo sentido, BUZAID, ao afirmar que “... Ação e processo não se identificam. A ação antecede o processo e o instaura...” (Estudo de Direito, pp. 6/7).

[11]  LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale, vol. I, p. 133,135/136.

 

[12]  LIEBMAN, Enrico Tullio. Problemi, p. 42.

 

[13]  Cf. LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale, p. 143.

 

[14] Atualmente a doutrina italiana é praticamente unânime em acolher a teoria binômica das condições da ação, sem atribuir relevância à possibilidade jurídica, que é considerada matéria pertinente ao interesse de agir.

Dentro dessa concepção, o autor não pode apresentar qualquer interesse se não existir precedentemente uma norma que garanta o pronunciamento sobre a providência requerida. A possibilidade jurídica não chega a ser propriamente desconsiderada; perde, contudo, sua verdadeira importância como condição autônoma, terminando por ser analisada limitadamente sob a perspectiva do interesse de agir.

Diversamente, Crisanto MANDRIOLO ainda hoje mantém a possibilidade jurídica como requisito distinto dos demais (cf. Corso di Diritto Processsuale Civile, vol. I, Torino, Giappichelli, 1985, p. 49.

[15]  CHIOVENDA, Giuseppe. Instituzioni, vol. I, p. 59.

 

[16]  Antes de excluir esse requisito como uma das condições da ação, LIEBMAN o concebia como sendo a "... admissibilidade em abstrato da providência pedida, segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional" (Cf. Problemi, L'anziolle, p. 46).

[17] CALAMANDREI, Piero. Instituzioni di Diritto Processuale Civile, vol. I. Padova, Cedam, 1943. p. 119.

 

[18] Baseado em LIEBMAN (Concepto... Revista de Estudios Jurídicos y Sociales, p. 238, v.13), explica BUZAID que" ... as palavras possibilidade jurídica, querem indicar a existência dentro do ordenamento jurídico de um tipo de providência tal como o que se pede ... "(Ação Declaratória no Direito Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2ª ed. 1986, p. 128).

No mesmo diapasão, o entendimento de FREDERICO MARQUES, ARRUDA ALVIM, AMARAL SANTOS, WALDEMAR MARIZ, TORNAGHI, ALSINA, SATTA, CALAMANDREI e BATISTA MONTEIRO, entre outros não menos ilustres juristas.

[19] REDENTI, Enrico .Diritto Processuale Civile, vol. I, Milano, Giuffre, 1957, p. 37.

 

No mesmo sentido, Egas Dirceu MONIZ DE ARAGÃO (Comentários, vol. II, pp. 515/522) e SÉRGIO G. PEREIRA (Rev. Ajuris, vol. 23, Possibilidade Jurídica, p. 181).

[20] LIEBMAN, Enrico Tullio. Problemi, p. 46.

 

[21] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale, vol. I, pp. 141/142.

 

[22] Cf. ATTARDI, Aldo. Novissimo Digesto Italiano, vol. IX, Leggittimazione ad agire, Torino, UTET, 1963, p.722.

 

 

[23] BUZAID, Alfredo. Estudos de Direito, Do Despacho Saneador, p. 38.

 

[24] THEODORO JR., Humberto. Revista de Processo, vol. 17/41, Pressupostos Processuais, Condições da Ação e Mérito da Causa.

 

[25] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale, vol. I, p. 141

 

[26] Idem, p. 139.

 

[27] Sobre o assunto, vide: Aldo ATTARDI, Novissimo Dig. It., vol. VIII, Interesse ad agire, p. 841/844; Enrico ALLORIO, Jus - Rivista di Scienze Giuridiche, Bisogno di tutela giuridica, 1954, p. 547 e segs.; Salvatore SATTA, Rivista Foro Italiano, vol. IV, Interesse ad agire, p. 159 e segs.; Edoardo GARBAGNATI, Jus - Riv., Azione et interesse 1955, p. 316 e segs.

[28] Sobre a diferença entre interesse secundário (interesse de agir de natureza processual) e o interesse primário (substancial), vide Moacyr AMARAL SANTOS, Primeiras Linhas, vol. I, São Paulo, Saraiva, 1980, p. 172.

V. também Francesco CARNELUTTI, Studi di Diritto Processuale, vol. III, Padova, Cedam, 1939, p. 21 e segs.

 

[29] BUZAID, Alfredo. Estudos de Direito, Do Despacho Saneador, pp. 41/42.

 

[30] CALAMANDREI, Piero. Instituzione, vol. I, p. 125.

 

[31] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale, vol. I, p. 138.

 

Constata-se claramente a vinculação feita entre a idéia de ação com a violação do direito. Todavia, diverge-se em parte desse entendimento, conforme exposição já feita no corpo deste estudo, pois o conceito de interesse de agir não está limitado à existência de uma lesão, ou seja, a ofensa não é requisito da ação.

 

[32] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituzione, p. 59.

 

A expressão obra dos órgãos públicos deve ser interpretada como a prestação da tutela jurisdicional através do Estado-juiz.

[33] BUZAID, Alfredo. Os Grandes Processualistas, p. 27.

 

[34] BUZAID, Alfredo. Exposições e Motivos do CPC, cap. III, item II, n. 6.

 

[35] BUZAID, Alfredo. Os Grandes Processualistas, p. 26.

 

V. também Cândido Rangel DINAMARCA, Revista de Processo, 34/20, sobre O Conceito de Mérito em Processo Civil.

 

[36] BUZAID, Alfredo. Estudos de Direito, Do Despacho Saneador, p. 8.

 

[37] Idem, pp.7/8.

 

[38] MALACHINI, Edson Ribas. Revista Forense, vol. 261, Das Nulidades no Processo Civil,p.167.

 

[39] BUZAID, Alfredo. Estudos de Direito, Do Despacho Saneador, p. 40.