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PROPOSTA SUBSTITUTIVA DA ALTERAÇÃO PARCIAL DO PROJETO DE LEI N. 4.348/98 (Deputado Ibrahim Abi-Ackel)

Procuramos neste estudo sintetizar num único Esboço de Anteprojeto de Lei as propostas já insculpidas e transformadas no Projeto de Lei n. 4.348/98, de autoria do Deputado lbrahim Abi-Ackel, acrescidas ao Esboço de Anteprojeto de Lei denominado de “Base III” pela Comissão responsável pelo prosseguimento do movimento reformista do sistema instrumental civil brasileiro, liderada pelos Professores Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Athos Gusmão Carneiro, acrescidas das nossas modestas sugestões oportunamente formalizadas e encaminhadas aos Coordenadores da Reforma.

O objetivo desta publicação é fomentar novos debates na busca do aprimoramento do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, sem a preocupação de afrontar a temática pelo prisma dogmático, mas apenas fazer indicações e formulações breves com as justificativas das mudanças propostas.

Altera dispositivos da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e dá outras providências.

Art. 1º. Os artigos, incisos e parágrafos a seguir indicados na Lei n.9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

A — Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência, por opção do autor, para a conciliação, o processo e o julgamento das causas de menor complexidade probatória e valor não excedente a quarenta salários mínimos[2].

I — Redação do atual § 1º.

II — Redação do atual § 2º.

III — Redação do atual § 3º.

B — Art. 18................................

I — Obs.: suprimir a redação do Projeto e manter a redação atual da Lei n. 9.099/95.[3]

II — ...........................................

III — sendo necessário, por oficial de justiça.[4]

C — Art. 38................................

Parágrafo único — Obs.: suprimir a redação do projeto e manter a redação atual da Lei 9.099/95[5].

D — Art. 41. Dasentença, excetuada a homologatória de conciliação ou de laudo arbitral, caberá apelação.[6]

§ 1°. A apelação será julgada por um Colégio Recursal[7] composto por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição[8].

§ 2°..........................................................

E — Art. 42................................................

§ 1°. No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção[9].

§ 2°. Interposto o recurso, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez dias.[10]

§ 3°. A admissibilidade do recurso é condicionada ao depósito do valor total da condenação ou à prestação de garantia real ou fidejussória equivalente, exigível no ato da interposição, juntamente com o preparo.[11]

F — Art. 47. Admitir-se-á, com o prazo extintivo de três meses, e no relativo à questão da competência absoluta e à matéria de mérito, ação rescisória de acórdão do Colégio Recursal, a ser julgada pelo Tribunal de Alçada ou, onde não houver, pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O autor da ação rescisória, salvo em caso de assistência judiciária, depositará importância igual a dez por cento sobre o valor atualizado da causa, a título de multa, importância que reverterá em favor do réu se a ação for declarada inadmissível ou improcedente.[12]

         G — Art. 48. Cabem embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.[13]

Parágrafo único..............................................

H — Art. 50. Interpostos, os embargos de declaração interromperão o prazo para recurso.[14]

I — Art. 51....................................................

VII — Quando, frustrada a tentativa de conciliação e após o oferecimento de resposta, for reconhecida a necessidade de produção de prova técnica diversa da simples inspeção judicial (art. 35) e desde que uma das partes postule desacompanhada de advogado.[15]

§ 1º. Verificando-se qualquer hipótese de incompetência e desde que ambas as partes postulem representadas por advogados, deverá o juiz declinar da competência.[16]

§ 2º. Nas comarcas dotadas de vara única ou juízo com competência residual e cumulativa para os Juizados Especiais, o processo seguirá o rito sumário, ordinário ou especial.[17]

J — Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, nos seguintes termos:[18]

K — I As sentenças serão necessariamente líquidas.[19]

II — .................................................

III — ................................................

IV — ................................................

V — .................................................

VI — ................................................

L — VII — na alienação forçada de bens, o juiz poderá autorizar:[20]

a) a adjudicação do bem pelo valor definido na avaliação;[21]

b) a venda por iniciativa particular do credor, com ou sem intervenção de corretor ou assemelhado, por preço igual ou superior ao da avaliação, ou, ainda, por preço inferior, ou vindo-se, neste caso, previamente o devedor, facultada a remissão do bem ou da execução. Se o pagamento não for à vista, tratando-se de bem móvel, ficará penhorado, e, se imóvel, será hipotecado, até o cumprimento total da obrigação;[22]

c) o pagamento parcelado do preço, mediante garantia real ou fidejussória;[23]

VIII — ...............................................

IX — .................................................

M — X — os embargos não terão efeito suspensivo e não impedirão a alienação dos bens penhorados; nessa última hipótese, deverá o exeqüente oferecer previamente caução real ou fidejussória;[24]

N — XI — na falta de bens penhoráveis, a execução far-se-á mediante desconto em folha dos rendimentos do trabalho do devedor, requisitada à respectiva fonte pagadora a parcela não superior a 20% do correspondente valorlíquido, apurado mês a mês, e desde que o ganho mensal total do executado seja igual ou superior a cinco salários mínimos[25].

§ 1º. Na execução por quantia certa, fica assegurada ao exeqüente a opção pelo foro da sentença0, do domicílio do devedor ou da localização dos bens sobre os quais deva ela incidir[26].

§ 2º. A instauração da execução poderá ser comunicada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, às instituições de defesa e proteção do crédito.[27]

§ 3º. Confirmada a condenação pelo juízo recursal, o depósito a que se refere o art. 42, § 3º, converter-se-á em penhora, podendo o juiz reduzir-lhe o montante ou determinar sua complementação para ajustá-lo ao valor resultante do julgamento do recurso.[28]

§ 4º. Se necessário penhora por mandado, far-se-á de imediato, sem qualquer prazo ou dilação, devendo o oficial de justiça, logo a seguir e na mesma diligência, intimar o devedor, avaliar o bem penhorado, salvo se a avaliação exigir conhecimento técnico especializado, e efetuar o depósito do bem.[29]

§ 5º. O devedor será imediatamente desapossado do bem, vedada sua nomeação como depositário, devendo esta recair sobre o credor ou, senão puder ou não quiser aceitá-la, sobre terceiro idôneo indicado pelo exeqüente ou depositário judicial, se houver na comarca. Somente em caráter excepcional em que não se verifique a possibilidade de enquadramento de qualquer das opções mencionadas neste dispositivo é que a nomeação recairá sobre o executado.[30]

§ 6º. Aplica-se à execução por título extrajudicial, no que couber, o disposto neste artigo.[31]

O — Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, processar-se-á nos termos seguintes e conforme definido no artigo anterior, no que for aplicável[32].

P — § 1º. O devedor será citado por carta para pagar em 24 horas, ou oferecer bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo. No mesmo ato, será o executado intimado da data da audiência de conciliação, oportunidade em que deverá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, se desejar, desde que garantido o juízo[33].

§ 2º. ..................................................

§ 3º. ..................................................

Q — § 4º. Não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, e sendo impossível o desconto na forma do disposto no inc. XI do art. 52, o processo será extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.[34]

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento das custas, taxas ou despesas, o que não se confunde com incidência do princípio da sucumbência (art. 54).

R — § 1º. Quando houver necessidade de cumprimento de atos judiciais por oficial de justiça, contador ou leiloeiro, a parte interessada providenciará o depósito prévio das custas das diligências, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita[35].

§ 2º (...) Obs.: mantida a redação do atual parágrafo único.

S — Art. 55. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, que serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor corrigido da causa[36].

T — Parágrafo único. Na execução não serão cobradas custas, salvo quando:[37]

I — ..................................................

II — .................................................

III — ................................................

U — IV— Nas hipóteses previstas no art. 54, § 1º.[38]

V — Art. 59. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil, quando compatíveis com esta Lei e sua sistemática[39].


[1] Este Substitutivo modifica parcialmente a redação do Projeto 4.348/98 e incorpora as alterações apresentadas no Esboço de Anteprojeto de Lei da Comissão de Reforma do Siste ma Instrumental Civil Brasileiro, denominada Base III, e acresce outras modificações.

[2] Justificativa: A nova redação termina com a celeuma criada na doutrina e jurisprudência a respeito da competência relativa e procedimento opcional nos Juizados Especiais, encampando a tese dominante dos pretórios e doutrinadores de maior expressão. De outra parte, a simplificação do dispositivo com a eliminação dos quatro incisos coloca também pá de cal nas inúmeras controvérsias formadas a respeito da matéria. Ademais, o atual rol do art. 3º é meramente exemplificativo, pois todas as demandas até 40 salários mínimos que não apresentem complexidade probatória, isto é, as que prescindem de prova pericial, e desde que o autor opte pelo procedimento sumaríssimo da Lei n. 9.099/95, enquadram-se perfeita mente no inc. I. Outra vantagem também diz respeito à definição do valor da causa nos Juizados Especiais, que tanta polêmica tem causado entre os operadores do direito, pretórios e estudiosos do tema, nada obstante a limitação definida no atual § 3° do art. 3°, art. 15 e art. 39 Tendo em vista que o legislador utilizou-se de critério misto (valor limitado e matéria não complexa) para nortear a competência nos Juizados Especiais Cíveis, é de bom alvitre que a questão polemizada seja bem esclarecida e definida através da nova redação desse dispositivo, de maneira clara, objetiva e precisa. Frisa-se, en passant, que nenhum sistema alienígena que opere com as denominadas “pequenas causas” ou “cortes menores especializadas” permite matéria probatória complexa ou valor elevado ou muito menos ilimitado.

[3] Justificativa: O Projeto 4.384 sugere alteração do inc. I, substituindo a citação pelo sistema de Aviso Postal de Recebimento por Mão-Própria (AR-MP) pela “correspondência, mediante registro postal”. A modificação sugerida é por demais arrojada, à medida que a citação é nada menos do que o ato principal formador da relação jurídico-processual, responsável pela instauração cabal do contraditório, não podendo o microssistema prescindir de tal formalidade representativa da garantia constitucional de efetiva comunicação (pessoal) ao sujeito passivo da demanda. Seria temerário admitir-se como válida a citação que por simples registro postal comunicou não ao réu, mas v. g. a seu filho, sogra, empregada doméstica, porteiro de prédio etc.

[4] Justificativa: Retira-se a expressão atual da Lei n. 9.099/95 “...independentemente de mandado ou carta precatória”, por quanto não é o “mandado” ou a “carta preca tória”, em si mesmos, que atrasam ou dificultam o trâmi te processual, mas sim a forma de confecção e expedição. Ademais, é impossível o cumprimento de ordem judicial sem mandado propriamente dito; algum documento, do qual conste a ordem judicial, os oficiais de justiça sempre deverão portar consigo no cumprimento da diligência. Na verdade, o que se deseja na prática e na teoria é que os “mandados” sejam simplificados e as “cartas precatórias” expedidas por meios idôneos e mais velozes de comunicação.

[5] Justificativa: Dispõe o Projeto que “Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, inclusive quanto aos valores acessórios, podendo o juiz fazer-se assessorar por contador ou outro funcionário a fim de assegurar a liquidez”. Ocorre que as sentenças são proferidas, de regra, em audiência, em face do princípio da oralidade em grau máximo, não havendo sérias dificuldades para o magistrado em aplicar a regra sugerida no Projeto, pois deveria interromper a audiência para a feitura dos cálculos. O argumento de levar consigo o cálculo previamente elaborado também não é acertado, pois somente após a coleta das provas é que o juiz poderá decidir pela procedência total ou parcial do pedido, ou, ainda, pela improcedência. Ademais, impu tar ao juiz essa atribuição significaria retroces so em termos de reforma processual, que suprimiu a chamada fase de liquidação por cálculos do contador. Há de se apli car (como aliás já se faz hoje na prática dos Juizados) o disposto no art. 614, II, do CPC, quando o vencedor postula representado por advogado; caso contrário, o juiz envia os autos ao contador, para cálculo dos juros e correção mo netária (o que também já se faz na prática forense). O que o microssistema não permite (acertadamente) é sentença ilíquida, ainda que genérico o pedido, sendo que a definição do principal na prolação da decisão satisfaz integralmente o desejo do legislador, insculpido no atual parágrafo único do art. 38.

[6] Justificativa: O então inominado “recurso” passa a ser nominado como “apelação”, a exemplo do que já se constata no art. 82, alusivo aos recursos nos Juizados Especiais Criminais. A reforma do CPC, aliás, aboliu os recursos “inominados”.

[7] Justificativa: Corrige-se a referência a que o recurso seria interposto “para o próprio juizado”, porquanto o apelo é manifestado para o Colégio Recursal, que julgará os recursos provindos dos vários Juizados da respectiva área de sua jurisdição. Substitui-se também a expressão “Turma de Recursos” por “Colégio Recursal”, à medida que a existência de “Turmas” pressupõe um grupo de pessoas pertencentes a um determinado órgão colegia do. Em outros termos, Turma é um órgão integrante de uma Corte ou Tribunal e não um Órgão em si mes mo; não há falar em Turma sem a existência de Órgão Colegiado ao qual pertence, assim como não há Colegiado sem Turma ou Câmara. Sem dúvida, é juridicamente mais adequado referirmo-nos a esses Órgãos como Colégios Recursais.

[8] Justificativa: Cumpre abolir a menção a que o Colégio Recursal reunir-se-á na “sede do Juizado”, pois nem sempre poderá ser assim. No Rio Grande do Sul, por exem plo, os Juiza dos Especiais foram instalados em todas as comarcas, e não será possível instituir Colégios Recursais “itinerantes” de comarca em comarca. Os Colégios terão suas sedes em determinadas comarcas, via de regra aquelas de maior movimento forense.

[9] Justificativa: A nova redação desse § 1° torna-se compatível com a nova e simplificada sistemática prevista no CPC para o preparo dos recursos.

[10]Justificativa: Idem, ibi dem.

[11]Conforme redação do Projeto Abi-Ackel. Justificati va: Inibir a interposição de apelação em prol dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente da celeridade e efetividade do processo.

[12]Justificativa: A nova norma prevê, com limitações, a ação rescisória no âmbito dos Juizados, com prazo extintivo de três meses e exigência de depósito, pelo autor, de valor igual a 10% do valor da causa, sendo competente para o processo e julgamento o Tribunal de Alçada ou de Justiça. Busca-se, assim, solução para gravíssimo problema atual pertinente à absoluta ausência do “controle de legalidade” dos acórdãos dos Colégios Recursais, inclusive diante da Súmu la 203 do STJ. Com a permissão do ajuizamento da rescisória, abre-se uma oportunidade, embora com as desejáveis limitações, para o cabimento de Recurso Especial, a fim de que eventuais graves distorções pretorianas, como por exemplo a contrariedade à lei federal traduzida em Súmulas do STJ, ou o desvirtuamento de competência, possam receber corrigenda em Tribunal superior.

[13]Justificativa: Expurga-se a palavra “dúvida”, em sintonia com a reforma já procedida no CPC.

[14]Justificativa: Substitui-se a suspensão do prazo pela interrupção, sintonizando-se com a reforma instituída nos embargos de declaração do CPC.

[15]Justificativa: A inclusão deste inciso vem para melhor esclarecer, especificar e complementar o disposto no inciso II. A extinção do processo será medida inarredável quando um dos litigantes estiver postulando desacompanhado de procurador habilitado, o que por si só inviabiliza o prosseguimento do processo na justiça comum, onde as partes devem necessariamente se fazer representar por advogado.

[16]Jutificativa: Trata-se de medida salutar que permitirá o reaproveitamento dos atos processuais já praticados, a exemplo do que se verifica na justiça comum e nas hipóteses reguladas pelo CPC em que o juiz declara a sua incompetência, declinando o foro ou juízo onde o feito terá seu normal prosseguimento. Como essa hipótese não é prevista na Lei n. 9.099/95, alguns juízes, na prática, têm simplesmente extinguido o processo, nos termos do art. 51; outros, mais habilidosos, têm procurado aplicar subsidiariamente o CPC e dar o seguimento sugerido nesta proposta de alteração.

[17]Justificativa: Inspira-se a proposta no art. 277, § 5º, do CPC, que autoriza a conversão do rito sumário em ordinário, em casos semelhantes.

[18]Justificativa: Retira-se a alusão à aplicação subsidiária do CPC tendo em vista que a nova redação que será conferida ao art. 59 desta Lei tratará especificamente dessa matéria, sendo desnecessária a repetição neste art. 52 ou art. 53.

[19]Justificativa: Exclui-se a alusão ao já ultrapassado índice definido como BTN e dei xa-se de fazer referência a qualquer outro indexador equivalente, permitindo assim a aplicação daquele vigente à época da prolação da sentença. Ademais, este inc. I é totalmente despiciendo, à medida que repete o inteiro teor do art. 38, parágrafo único.

[20]Justificativa: Objetiva melhor definir as hipóteses do atual inc. VII.

[21]Justificativa: Trata-se de forma mais rápida, simples e menos onerosa para a satisfação do crédito perseguido na execução. Aliás, essa hipótese já se encontra prevista no § 2º do art.53, que dispõe sobre a execução de título extrajudicial, estendendo-se agora, com a nova redação, a execucional fundada em sentença.

[22]Redação semelhante à do Projeto Abi-Ackel, numerado como inc. VII, alínea a. Justificativa: Disciplinar a alienação extrajudicial do bem penhorado e incrementar essa forma de satisfação do crédito, muito mais rápida, simples e menos onerosa aos litigantes, sobre tudo se comparada com a alienação judicial.

[23]Redação semelhante à alínea b, inc. VII, do Projeto Abi-Ackel. Justificativa: Trata-se de norma já insculpida na parte final do atual inc. VII do art. 52, modificando-se apenas a redação com a nova sistematização ora proposta.

[24]Redação semelhante à do Projeto Abi-Ackel: Justificativa: Oferecer maior agilização na busca da celerida de norteadora da justiça especializada. Todavia, se atingida a fase de alienação (judicial ou extrajudicial) do bem penhorado antes do julgamento dos embargos, o credor deverá prestar caução para garantir o devedor em bargante na hipótese de procedência.

[25]Redação semelhante à do Projeto Abi-Ackel. Justificativa: É comum nos Juizados Especiais, em face das particularidades dos litigantes — notadamente os devedores —, que a execução se frustre por falta de bens penhoráveis, o que importa atualmente na extinção do processo. A alteração proposta visa encontrar uma via intermediária que propicie ao credor a satisfação paulatina de seu crédito, de maneira que o executado consiga arcar com a obrigação sem maiores prejuízos para o seu sustento ou de sua família. Todavia, é de boa índole a fixação de um limite de ganho mensal do devedor para se efetuar o desconto, deforma a viabilizar a satisfação do crédito de maneira suportável para o executado.

[26]Cf. Projeto Abi-Ackel. Justificativa: Simplificar a execução do julgado para o vencedor exeqüente, tornando-a menos onerosa e mais rápida.

[27]Redação semelhante ao § 3º, art. 52, do Projeto Abi-Ackel. Justificativa: Inicialmente, suprime-se a redação conferida ao § 2º, art. 52, do Projeto Abi-Ackel (“Onde convier à vista das condições locais, o legislador estadual poderá instituir juizados exclusivos e especializados para as execuções fundadas nesta lei.”), por ser totalmente desnecessária, uma vez que essa atribuição os Estados já possuem atualmente, tendo em vista que poderão disciplinar de forma cabal a matéria por meio de suas leis de organização judiciária, pela criação de varas especializadas. A redação agora conferida ao § 2º e que no projeto original encontra-se no § 3º tem por objetivo tornar pública a situação de inadimplência do executado na tentativa de defender os interesses coletivos dos comerciantes, e, de maneira indireta, servir de mais um elemento para forçar o devedor executado ao cumprimento da obrigação.

[28]Cf. Projeto Abi-Ackel. Justificativa: Facilitar a satisfação do crédito do exeqüente.

[29]Cf. Projeto Abi-Ackel. Justificativa: Imprimir maior celeridade e simplicidade ao processo execucional dos juizados.

[30]Redação semelhante à do Projeto Abi-Ackel: Justificativa: Constranger o executado recalcitrante ao adimplemento mais rápido da obrigação.

[31]Justificativa: Não usando de boa técnica, o legislador sistematizou separadamente e regulou em dispositivos diversos as execuções fundadas em título judicial e extrajudicial, quando o procedimento e formas de satisfação dos créditos são absolutamente idênticos. Os processos não diferem em nada — a única distinção reside na natureza do título exeqüendo. O ideal seria redefinir toda a Seção XV, que dispõe sobre a execução. Todavia, tal medida certamente importaria em criação de novos artigos, com a conseqüente alteração na seqüência numérica dos seguintes, o que não é desejável. Por isso, soluciona-se o problema fazendo-se menção à reciprocidade de incidência das normas insculpidas nas duas espécies de execução.

[32]Justificativa: Assim como já definido no caput do art. 52, retira-se a alusão à aplicação subsidiária do CPC, tendo em vista que a nova redação que será conferida ao art. 59 desta Lei tratará especificamente dessa matéria, sendo desnecessária a sua repetição neste dispositivo.

[33]Justificativa: A nova redação afina-se melhor com as orientações norteadoras do microssistema e redefine com maior precisão os atos que antecedem a audiência preliminar e o momento processual oportuno para o oferecimento da resposta (embargos).

[34] Cf. Projeto Abi-Ackel: Justificativa: Harmoniza-se a atual redação do § 4º com a novidade assinalada no inc. XI do art. 52.

[35]Justificativa: Problema que se tem verificado na prática forense, servindo como indicador da necessidade de uma revisão da aplicabilidade da supressão total do princípio da sucumbência nos Juizados Especiais Cíveis, reside na preocupante situação que envolve as diligências dos oficiais de justiça. Se não há dúvida de que a nova lei veio para facilitar e ampliar o espectro do acesso ao Judiciário, também não é menos verdadeiro que os serventuários ou o próprio Estado não podem arcar incondicionalmente com esse fardo. Parece-nos que a via de uscita antes da modificação aqui sugerida residia na aplicação analógica da orientação já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, para as demandas em que a Fazenda Pública figure como par te. Não se pode perder de vista que se a interpretação por critérios tradicionais conduzir a injustiça, incoerências ou contradição, recomenda-se buscar o senso eqüitativo, lógico e acorde com o sentimento geral. Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos de correntes do caminhamento processual, não estando o meirinho, por exemplo, obrigado a arcar, em favor da Fazenda Pública, também compreendidas as suas autarquias, com as despesas necessárias para a execução de atos judiciais; o mesmo entendi mento pode e deve ser aplicado em relação aos Juizados Especiais Cíveis. Com a modificação aqui sugerida, esse problema seríssimo do pagamento das custas dos serventuários fica solucionado definitivamente. Ademais, o litigante carente estará sob o amparo da assistência judiciária gratuita.

[36]Justificativa: O acesso gratuito à justiça não deve ser confundido com o ônus da sucumbência. Inexiste razão plausível para o vencido deixar de arcar com as despesas processuais e os honorários da parte ex adversa. O sistema tal como está formulado onera injustamente o vencedor, à medida que arca extrajudicialmente com os honorários de seu advogado (e seria leda ingenuidade imaginar que os causídicos prestarão seus serviços gratuitamente), ressalvada a hipótese de estar litigando sob o manto da assistência judiciária. Da mesma forma, o Estado tem arcado com todas as despesas decorrentes do processo, o que também é inadmissível.

[37] Justificativa: O texto atual usa a expressão “conta das custas”, que é pouco apropriada, tendo em vista que as custas não serão apenas “contadas”, mas também “cobradas”.

[38]Justificativa: Ajusta-se às alterações introduzidas no art. 54, § 1º, para os casos de diligências indispensáveis ao prosseguimento da execução (v.g. penhora, remoção, hasta pública etc.).

[39]Cf. Esboço de anteprojeto, “Base III”. Justificativa: Trata-se de dispositivo necessário e destinado a sa nar as dú vi das co ti di a nas dos ope ra do res do di re i to, além de se ade quar ao próprio mi cros sis te ma, com parativamen te ao que se verifica na par te pro ces su al pe nal da Lei, no art. 92.