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O VALOR DA CAUSA NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

I - INTRODUÇÃO:

 

 

A matéria pertinente ao valor da causa assume no Direito Processual Civil Bra­sileiro papel importantíssimo, a contar da petição inicial, figurando como um de seus elementos indispensáveis, bem como pelas várias e conseqüentes implicações de ordem pública.

 

 

O art. 259 do CPC traça algumas diretrizes que se destinam a norte ar o aplica­dor do Direito nos casos específicos, facilitando a determinação do valor da causa.

 

 

O problema não reside na análise ou crítica do método de fixação aproxima­tiva utilizado - que obviamente apresenta vantagens e desvantagens - mas a lacuna deixada; com referência às ações possessórias.

 

 

O princípio da livre estimativa tem lugar todas as vezes que não incidam os arts. 259 e 260 do CPC, competindo ao autor a estimativa e atribuição do respecti­vo valor da causa.

 

Inobstante a liberdade concedida pelo legislador ao postulante, as causas pos­sessórias, não raras as vezes, passaram a receber valores indiscriminados, sem qual­quer parâmetro ou critério.

 

 

O valor da causa é matéria por demais relevante, tendo-se em consideração que estabelece o tipo de procedimento adequado, fixa a competência dos juízes, serve de cálculo para as custas judiciais, para fins de alçada, cabimento de recurso extraordinário e admissibilidade de prova testemunhal.

 

 

O estudo que faremos se desenvolverá através de Uma análise inicial do valor da causa, em senso genérico, sua amplitude, princípios norteadores, critérios utiliza­dos e finalidade prática.

 

 

Em seguida, trataremos do conteúdo substancial das ações possessórias, mais precisamente da posse, numa abordagem fáctico-jurídica sobre o tema e como objeto mediato dos interditos. Cuidaremos também das ações possessórias e de seu objeto imediato.

 

 

Posteriormente, analisaremos os critérios mais utilizados para a valoração das causas possessórias e procuraremos encontrar e indicar aquele que nos parece mais adequado.

 

 

Indubitavelmente, o assunto em tela é realmente vasto, complexo e enleado de polêmicas e contrariedades. Contudo, em razão de sua importância, tentaremos afastar a nuvem obscura que envolve o tema, formulando sugestões e delineando orientações.

 

 

II – O VALOR DA CAUSA:

 

 

2.1. Conceito:

 

 

O valor da causa é o quanto representativo precisado em moeda corrente na­cional[1] ao tempo da propositura da ação e atribuído pelo autor na petição inicial, considerando as regras ditadas na Lei Adjetiva Civil ou estipulando criteriosamente, quando assim é facultado.

 

 

2.2. Os princípios da originalidade, obrigatoriedade e definitividade:

 

 

O pressuposto da obrigatoriedade[2] importa na fixação de um valor certo, em todas as causas, mesmo na hipótese de não apresentarem conteúdo econômico ime­diato (art. 258), devendo constar na petição inicial como um de seus requisitos in­dispensáveis, caracterizando o princípio da originalidade (arts. 259, caput e 282, V).

 

 

A valoração deve ser feita na petição inicial pois é no momento da propositu­ra da ação que se traduz a realidade do pedido (devidamente atualizado), ou seja, quando o juiz despacha a exordial ou simplesmente é distribuída, nas comarcas com mais de uma vara.

 

 

Esta situação momentânea é que encontra relevo, não importando, de regra, nenhuma modificação superveniente, correspondendo ao princípio da definitividade.

 

 

Sobre a definitividade, escreve Ugo Rocco que do conceito geral do art. 5º. do Código de Processo Civil Italiano resulta o fato de que, se no curso da lide venha a variar a demanda ou variar o valor do objeto demandado, como por exemplo, quando seguido de variação do preço de mercado ou da moeda ou melhoramentos das condições de um fundo ou pelo perecimento da coisa reivindicada, estas varia­ções não apresentam qualquer influência sobre o valor da causa, com alteração da competência, que resta atrelada ao valor inicial da causa. Quando, porém, com base em modificações posteriores, venha o autor apresentar requerimentos que produ­zam ampliação da demanda originária (...) se superiores a competência do juiz inicial, este não mais poderá dela conhecer. Quando, ao invés, a demanda venha reduzida, tal dedução não produz a incompetência do juiz inicial da causa[3].

 

 

 

As causas possessórias, mormente as de manutenção ou de interdito proibi­tório podem apresentar alterações posteriores no pedido e na causa de pedir, decor­rentes de modificações da situação fáctica, importando numa verdadeira ampliação da demanda originária. Não se vislumbra propriamente uma modificação do objeto mediato (a posse) ou imediato (a proteção possessória), mas a alteração de sua extensão.

 

 

Com a expansão do petitum e da causa petendi importará conseqüentemente no aumento do valor da causa, tendo em vista que está relacionado diretamente com o objeto mediato e imediato da ação. Este particular se constitui numa exceção ao princípio da definitividade.

 

 

É possível que o réu, no curso de uma 'ação de manutenção de posse, por exemplo, pratique atos de esbulho, o que causará a transformação em reintegratória, onde o pedido será ampliado para restituição, recuperação da posse da coisa que saiu da esfera fáctica do poder do autor.

 

 

A admissibilidade da conversão deve ser entendida através de interpretação sistemática do art. 920, que permite a fungibilidade ou convertibilidade das ações possessórias com o art. 462, que dispõe sobre o conhecimento de ofício ou a reque­rimento da parte, no momento de proferir a sentença, sobre fatos constitutivos, mo­dificativos ou extintivos do direito, surgidos após a propositura da ação.

 

 

Com a modificação, a competência, a princípio, será mantida e o procedimen­to aplicado será o mesmo, surgindo as implicações da alteração do valor da causa na esfera recursal e no cálculo das custas judiciais finais.

 

 

No que tange às custas, a diferença deverá ser calculada no final, tomando por base o momento da respectiva alteração do valor da causa.

 

 

A alteração do pedido e da causa de pedir influenciarão também na fixação dos honorários advocatícios, que nas possessórias são estipulados nos termos do art. 2º, parágrafo 4º. do CPC.

 

 

Na mesma petição em que o autor comunica o juiz sobre os fatos supervenien­tes, requerendo a ampliação da proteção possessória, deverá também estipular o no­vo valor da causa. Ocorrendo antes da fase contestatória, terá o réu oportunidade de oferecer impugnação, conforme preceituado no art. 261. Sendo posteriormente à contestação, o juiz dará vistas ao réu assegurando-o da possibilidade regular de im­pugnação do novo valor.

 

 

O que não se pode conceber é a ampliação do petitum e da causa petendi sem a alteração do valor da causa.

2.3. O critério legal:

 

 

A exemplo do Direito Italiano encontramos no art. 259 do CPC "... regras destinadas a aplicar o princípio geral aos casos particulares, com alguns desvios in­tencionais para facilitar a determinação do valor da causa; outras disposições têm o escopo de estimá-lo ou fixá-lo em modo aproximativo, com rapidez e simplicidade prescindindo a qualquer preocupação de misuração rigorosa. O valor determinado com estes critérios sumários ou aproximados, não é, naturalmente, sempre exato e por isso tem importância aos efeitos exclusivos de estabelecer a competência, sem influir no mérito ...”[4].

 

 

Os critérios e valores prefixados no art. 259 não permitem maleabilidade na sua aplicação, devendo o quantum fixado na inicial pelo autor corresponder harmo­nicamente à determinação legal respectiva.

 

 

O caput do mencionado artigo é taxativo e não deixa dúvidas quando dispõe que "o valor da causa constará sempre da petição inicial e será ... " (grifei) e não poderá ser, os elencados rios sete incisos seguintes.

 

 

O elenco apresentado é exaustivo, e não exemplificativo, não comportando, desta feita, o enquadramento de qualquer outra causa. Conseqüentemente, frente a uma lista tão reduzida, se abre um leque muito grande de hipóteses em que compe­tirá livremente ao autor a estipulação e fixação do valor da causa.

 

 

 

2.4. O princípio da livre valoração:

 

 

Dentre os casos previstos no art. 259 não encontramos nenhum inciso orienta­dor para a valoração das ações possessórias. Neste particular, entendo que o legisla­dor foi extremamente feliz e cauteloso, deixando a cargo da parte a estipulação do respectivo valor da causa, capaz de adequar com maior precisão a situação fáctica à jurídica, tantas vezes complexas e envolvidas em particularidades, cuja previsão legal importaria, certamente, num verdadeiro desacerto.

 

 

Por outro lado, a mens legis e a mens legislatoris estão no sentido de permitir o arbítrio do valor da causa mediante a utilização de critérios, e não aleatoriamente e sem qualquer parâmetro, como infelizmente tem se constatado com certa freqüên­cia nas lides forenses.

 

 

Como já afirmamos, no Direito brasileiro a questão assume maior relevância do que em outros países, por serem várias as implicações que decorrem da estipula­ção do valor da causa: a fixação da competência dos juízes; a adequação procedi­mental; a admissibilidade de prova testemunhal; competência recursal e custas judi­ciais[5].

O valor da causa deve ser estipulado em termos de correspondência ao objeto da demanda. Em outras palavras, o valor da causa tem pertinência direta e objetiva com o pedido formulado pelo autor, devendo a ele se aproximar ou equiparar o tan­to quanto possível, ao ponto de se tomar capaz de refletir através de um quantum determinado o respectivo objeto.

 

 

Considerando que o valor da causa, via de regra, é estipulado em moeda nacio­nal (v. nota 2.1) se toma logicamente muito mais fácil a valoração das causas de conteúdo patrimonial ou econômico do que nas outras de objeto diverso.

 

 

Anotava o revogado Código de 1939, em seu art. 43, de uma forma genérica, que "se o objeto da ação for benefício patrimonial, o valor da causa será a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício", demonstrando uma relação entre objeto e valor da causa, princípio este que tem aplicação ainda com a atual sistemática, ex­cluídas as hipóteses de previsão legal.

 

Para se estabelecer o valor da causa se deve considerar o valor econômico do bem sobre o qual recai a demanda, nos limites em que ele é objeto da mesma de­manda, ou seja, o petitum, tendo presente a causa petendi[6].

 

 

Assim, o valor de uma causa se determina com base na demanda, vista em si mesma, por intermédio de seu objeto, motivo pelo qual as ações de reintegração de posse, manutenção e interdito proibitório devem ser perfeitamente compreendidas em seus princípios fundamentais, partindo-se da análise e adequação da situação de fato para alcançar a perfeita utilização da Norma Instrumental, onde a identificação e es­colha da ação exercem papel preponderante.

 

A escolha feita pelo autor sobre o tipo de ação (identificação da ação) a res­peito da qual será prestada a tutela jurisdicional, serve como primeiro indicador e orientador de estipulação do valor da causa ajuizada.

 

 

A descrição dos fatos através de articulação da peça inaugural devem espelhar com precisão os contornos delineadores do objeto da demanda, os fundamentos de Direito Substancial sobre os quais recairá o pedido e as providências requeridas (a tutela jurisdicionai do Estado).

 

 

Somente após uma profunda análise de todos estes fatores é que o autor esta­rá habilitado a estipular o valor da causa e, indiretamente, oferecendo subsídios ao juiz e ao réu, capazes de permitir a concepção sobre o quantum atribuído.

 

 

Mais uma vez é bom frisar que o valor da causa em nada influencia o mérito da questão, inobstante a necessidade de refleti-lo com o maior grau de identidade possível.

 

III - CONSIDERAÇÕES SOBRE A POSSE:

3.1. Posse: conceito e elementos:

 

 

o nosso Código Civil não conceituou a posse[7], limitando-se a dispor no art. 485 quem é considerado possuidor, ou seja, " ... aquele que tem de fato o exercí­cio, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade", abraçando, desta forma, a teoria objetiva de Jhering, atualmente já questionada.

 

 

A dificultosa descrição do poder de fato nos leva ao encontro de freqüentes formulações teóricas e doutrinárias a respeito do assunto, que por intermédio de afirmações vagas, conflitantes e tautológicas, prejudicam, ao invés de esclarecerem, a compreensão deste importantíssimo instituto.

 

 

A posse pode ser conceituada como poder fáctico, pleno ou não, direto ou in­direto, sobre coisa idônea e correspondente ao exercício ou possibilidade de exte­riorização de um dos direitos reais.

 

 

Este poder de fato sobre coisa determinada perdura enquanto subsistirem seus elementos de constituição: o animus e o corpus.

 

A expressão "exercício do poder" não pode ser confundida com materializa­ção ou contato físico com a coisa, tendo em vista que a posse também se manifesta pela relação normal que se encontra o objeto e a sua utilização.

 

A caracterização da posse prescinde o exercício de atos de exteriorização ma­terial, bastando a existência do poder sobre a coisa. Por isso, se pode possuir um imóvel, por exemplo, que foi adquirido, sem que o possuidor o cultive, explore ou visite. Como não existem, em regra, parâmetros ou diretrizes que determinem a atuação máxima ou mínima do titular de um direito, pela mesma razão, sendo a posse a manifestação de algum dos poderes inerentes à propriedade ou direitos reais, também não encontramos parâmetros legais que determinem a atividade de quem exercita qualquer destes poderes.

 

 

Escreve Rodolfo Sacco que por poder de fato se entende a sujeição da coisa à pessoa, e a senhoria da pessoa sobre a coisa, sendo o elemento mais evidente e indis­pensável da posse.

 

 

Esta sujeição implica num constituinte material exteriorizado, chamado em latim de possessio corpore, e depois brevemente de corpus, além de um elemento imaterial, que se constitui na atitude psicológica própria de qualquer um que exerci­ta como senhor sobre uma coisa[8].

 

 

A posse, como manifestação de poder exterior correspondente à propriedade ou outro direito real, não pode ser compreendida em sua plenitude sem a existência do elemento psicológico. O liame fáctico-psicológico entre objeto e titular é irrefu­tável, pois quem possui, possui por alguma razão, intencionalmente, isto é, com animus possidendi.

 

 

O poder de fato é decorrente da intenção de possuir, sendo elemento intrínse­co do corpus. Não é necessária a plena capacidade do sujeito em querer ou compreen­der, bastando um comportamento mínimo volitivo. Não podendo externá-la por motivos psíquicos ou mentais, seu representante o fará.

 

 

3.2. Natureza jurídica da posse e de suas ações:

 

Com referência à natureza jurídica da posse e das ações possessórias é preciso que se descarte a idéia que vem sendo propalada por tantos doutrinadores e tribu­nais, de tratar-se de um direito real.

 

A posse é uma situação fáctica que se apresenta como desmembramento da propriedade ou outro direito real e caracteriza-se essencialmente pela configuração do elemento principal que é o poder de fato sobre determinado bem.

 

 

Considerada dentro da órbita do Direito Substancial, a posse se apresenta com natureza fáctico-potestativa. Não é um direito, mas sim um fato potestade, sendo justamente esta carga de poder que forma o verdadeiro arcabouço de todos os seus efeitos.

 

 

Não devemos confundir a posse com o direito a possuir (ius possidendi), que diz respeito ao proprietário. Por outro lado, podemos falar nas conseqüências jurí­dicas conexas ao ordenamento do estado de fato, isto é, o possessório, o ius pos­sessionis.

 

 

 

Indispensável a compreensão da diferença existente entre o ius possessionis e o ius possidendi: o primeiro designa o conjunto dos direitos que a posse faz nascer, como conseqüência de seus efeitos (commoda possessionis)e, particularmente, o di­reito à tutela possessória; o segundo, é o direito do titular do poder jurídico a pos­suir sua própria coisa. Desta feita, a tutela possessória é exclusivamente fulcrada no ius possessionis, totalmente distinta da proteção real.

 

 

 

Na lição de Pontes de Miranda, "... A posse, no sentido que aqui interessa, é estado de fato a que a lei liga conseqüências jurídicas. Não é a soma dos efeitos que ela produz, segundo o direito. Tal redução não é possível. É a fonte, a base destes efeitos. Como fonte, é que é relevante. Nisso, ela se distingue da propriedade, que só existe no mundo jurídico, soma de efeitos que se colam a outros conceitos jurí­dicos”[9] (grifei).

 

Escreve também Ettore Protetti: "... a posse, tutelada por motivos de ordem pública e de utilidade social, é uma situação de fato, derivante da relação entre a coisa e a pessoa, a qual o ordenamento jurídico concede tutela"[10] (grifei).

Os direitos reais asseguram ao seu titular a proteção jurídica para o exercício de determinados poderes sobre as coisas. Trata-se de direito ao exercício de um po­der (de uso, gozo, disposição), enquanto que diverso é o poder de fato exercido efe­tivamente ou com simples possibilidade de assim proceder, todas as vezes que de­sejar.

 

 

Dizer que a posse apresenta natureza real significa enquadrá-la equivocadamente na categoria jurídica dos direitos reais, desprezando a sua verdadeira essência que é o fato potestade.

 

 

Impossível aceitar a posse como sendo um direito real, pois se encontra despi­da de dois elementos indispensáveis a sua caracterização e existência: o direito de seqüela e a oponibilidade erga omnes[11].

 

 

A posse não pertence ao mundo jurídico, mas a uma outra dimensão total­mente distinta - o mundo fáctico -, sendo que os acontecimentos de cada esfera se apresentam independentes bem como seus elementos constitutivos.

 

 

 

 

 

 

 

Equacionamos então a concepção possessória como sendo a posse igual ao po­der fáctico que detém o possuidor sobre determinada coisa, onde corpus e animus são elementos integrantes deste poder: (P =  P).

 

 

 

 

 

 

 

No que tange à natureza jurídica das ações possessórias vislumbramos também um importante e enlaçado problema para a sua perfeita classificação.

 

 

 

 

 

 

 

Na classificação das ações, dois critérios devem ser bem definidos: o primeiro, que toma por base o direito substancial e suas respectivas relações jurídicas ou fácti­cas; e o segundo, que considera a ação no plano exclusivamente processual, partindo da providência perseguida em juízo.

 

 

 

 

 

 

 

Quando nos referimos às ações reais, pessoais, etc. estamos nos utilizando do critério de classificação fundamentalmente substancial, que de acordo com o bem objeto da respectiva relação, pode apresentar-se como imobiliárias, mobiliárias, etc.

 

 

 

 

 

 

 

A natureza da ação deve refletir a relação (fáctica ou jurídica) que origina substancialmente a pretensão e sobre a qual recairá a providência requerida. O efei­to prático a respeito do tema aparece sobretudo na matéria de legitimidade passiva.

 

 

 

 

 

 

 

Ora, se a posse não é um direito, mas uma situação de poder de fato, a nature­za jurídica da ação interdital não poderá ser outra que fáctico-potestativa.

 

 

 

 

 

 

 

A tendência moderna, especialmente no Brasil, de cobrir a ação possessória com o manto da "natureza real", sem sombra de dúvida é bastante discutível, mor­mente se examinarmos as diversas e controvertidas opiniões a este respeito[12].

 

 

 

 

 

 

 

Podemos admitir as ações interditais como portadoras de natureza quase real se considerarmos alguns pontos semelhantes entre elas e as petitórias, tais como a oponibilidade da tutela possessória contra quem quer que pratique molestação - não se confundindo, todavia, com a proteção erga omnes -; a recuperação da coisa que está sendo possuída injustamente - levando-se em conta que o conceito de posse in­justa contido no art. 489 do Código Civil não é o mesmo do art. 524, etc.

 

 

 

 

 

 

 

A posse não é um acessório da propriedade, mas um desmembramento fáctico gerador de relações autônomas e individualizadas, sendo que o possuidor esbulhado, turbado ou com justo receio de molestação iminente é protegido por meio dos re­médios específicos prescindindo de verificação da titularidade real.

 

 

 

 

 

 

 

As ações possessórias se contrapõem às petitórias (reivindicatória, confessória, negatória), estas sim, de natureza real, que trazem em seu bojo a tutela real, cujo objeto é a verificação da existência deste direito para a atribuição de suas conse­qüências jurídicas (positivas ou negativas), de acordo com o pedido formulado.

 

 

 

 

 

 

 

Apenas na esfera processual e quando se tratar de questões imobiliárias e para os fins específicos de aplicação dos arts. 10 e 95 do Código de Processo Civil, que respectivamente dispõem sobre a necessidade de consentimento do outro cônjuge para a propositura de ações que versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a citação de ambos neste tipo de feito e por motivos de competên­cia, é que a ação poderá ser considerada analogicamente como "real imobiliária", encontrando a razão principal na função social do instituto da posse, como exterio­rização fáctica da propriedade ou de outro direito real.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV - GENERALIDADES SOBRE AS AÇÕES POSSESSÓRIAS:

 

 

 

 

 

 

 

Ações possessórias são aquelas que têm por escopo principal a proteção de uma determinada situação de fato, variando de acordo com sua finalidade específi­ca, ou seja, ser o possuidor mantido em caso de turbação, restituído, havendo esbu­lho ou ainda assegurado da manutenção de uma situação atual, quando tiver justo receio de sofrer atos espoliativos ou turbativos iminentes.

 

 

 

 

 

 

 

Os fundamentos legais da proteção possessória encontram-se nos arts. 499, 501, 521 e 523, todos do Código Civil e processualmente regulada nos arts. 926, usque 933, da Lei Adjetiva Civil[13].

 

 

 

 

 

 

 

A ação de reintegração de posse é aquela destinada a recuperar a posse da coi­sa, que foi perdida. Por conseguinte, requer a prática de atos de esbulho, que pode ser total (quando recai sobre toda a coisa) ou parcial (sobre parte dela).

 

 

 

 

 

 

 

Como ação reintegratória não podemos esquecer a chamada "ação reivindica­tória" ou "vindicatória da posse", prevista no art. 521 do Código Civil e destinada a recuperar coisa móvel ou título ao portador, perdidos ou furtados.

 

 

 

 

 

 

 

A ação vindicatória caracteriza-se pela excepcional idade de ajuizamento con­tra terceiros que apresentem justo título e boa-fé, ressalvado o seu direito de regres­so contra quem lhe transferiu a coisa ou o título.

 

 

 

 

 

 

 

Tratando-se de reivindicação, o procedimento adequado é o sumaríssimo (art. 275, II, a) e não o do art. 907 do Código Buzaid, que tem destinação específica aos casos de anulação ou substituição de títulos ao portador.

 

 

 

 

 

 

 

Para a ação de manutenção de posse, por sua vez, exige-se a prática de atos turbativos que correspondem não só à perturbação ao normal exercício da posse mas também todos aqueles capazes de diminuir o uso, gozo ou disposição da coisa, sua eficácia, sossego ou interesse do possuidor.

 

 

 

 

 

 

 

Ação de interdito proibitório é aquela que tem por objeto a abstenção, por parte de terceiros, da prática de turbação ou esbulho, atos estes que ainda não se concretizaram, mas que estão para se realizar no futuro.

 

 

 

 

 

 

 

Este "futuro" foi chamado pelo legislador de "iminente". Tendo em vista as particularidades e filigranas que envolvem as diversas situações de fato, comumente complexas, não se pode interpretar literalmente o sentido de "iminente" como "imediato", mas considerar que se pretendeu que não fosse rompido o liame tempo­ral e o interesse do possuidor. Evidentemente que não se trata de um futuro longín­quo ou remoto, mas também não precisa ser breve ou imediato. Basta que seja pró­ximo.

 

 

 

 

 

 

 

Este conteúdo proibitório também existe nas ações de manutenção de posse, onde está o réu proibido de continuar a turbar ou turbar novamente.

 

 

 

 

 

 

 

A diferença entre as duas ações reside na materialização da ofensa real, que origina o pedido de manutenção, enquanto que, no interdito proibitório, a ofensa ainda não se consumou, existindo apenas na esfera subjetiva do possuidor, porém fundada (justo receio).

 

 

 

 

 

 

 

Difícil se toma também estabelecer o que seja o receio justo de ameaça, não obstante a necessária comprovação da violência iminente.

 

 

 

 

 

 

 

Apesar de se tratar de um estado subjetivo do possuidor, faz-se mister a exis­tência de um fundamento real, não bastando a simples suspeita ou temor, a princí­pio. Via de regra, uma singela promessa de violência não tem o condão de caracteri­zar o "justo receio". Por isso, se deve considerar as particularidades de cada caso, o elemento psicológico, a pessoa do ameaçado e dei ameaçador.

 

 

 

 

 

 

 

Certa feita, judiquei um caso em que a autora era uma senhora viúva, sozinha e de idade bastante avançada. Por sua vez, o réu era homem ainda jovem e conheci­do na região como esbulhador contumaz (chamado pelas testemunhas de "ladrão de terras"). Nesta hipótese, o réu que era confinante da autora tinha prometido que, nos dias vindouros avançaria com sua cerca, em dois metros, para dentro do terreno da postulante, parte esta que se dizia "dono" e que a escritura (de posse) apresenta­va erro nas metragens.

 

 

 

 

 

 

 

Indubitavelmente, o caso não retratava uma simples promessa de violência, mas uma promessa qualificada, capaz de caracterizar o justo receio de esbulho parcial.

 

 

 

As ações possessórias podem ser especiais (de procedimento especial) quando a turbação ou o esbulho datar de menos de ano e dia - ações de força nova -, onde em sua primeira fase procedimental apresenta a possibilidade de concessão de limi­nar. Serão ordinárias, quando já tiver passado aquele período - ações de força ve­lha -, sem a perda, contudo, do caráter possessório (art. 523 do CC e 924 do CPC) ou no caso de cumulação de pedidos com procedimentos diversos (art. 292, § 20.).

 

 

 

 

 

 

 

Finalmente, assinalamos que somente estas ações que rapidamente acabamos de analisar são consideradas possessórias, de natureza interdital, ficando excluídas todas as outras.

 

 

 

 

 

 

 

As conhecidas "ações de imissão de posse" apresentam natureza petitória e os "embargos de terceiro", fulcrados na posse, apesar da proteção possessória persegui­da, não são fulcrados no ius possessionis, mas no Ílis possidendi.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V – OBJETOS DA POSSE E DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS:

 

 

 

 

 

 

 

5.1. Objeto da  posse:

 

 

 

 

 

 

 

Em primeira visão, encontramos o art. 485 do Código Civil que alude ao obje­to da posse, quando se refere ao exercício fáctico correspondente aos poderes ine­rentes ao "domínio ou propriedade".

 

 

 

 

 

 

 

"Domínio" e "propriedade" não são palavras sinônimas, tanto que o legisla­dor usou a conjunção "ou", que designa uma alternativa. A propriedade é o gênero, onde o domínio figura como uma das espécies.

 

 

 

 

 

 

 

No Direito Romano, inicialmente, tinham os interditos como objeto a "pro­priedade" imóvel, a terra, num aspecto social de proteção das coisas e pessoas. Poste­riormente, com a evolução do instituto, a proteção foi ampliada às coisas móveis.

 

 

 

 

 

 

 

Com o desenvolvimento social, científico e tecnológico, este elenco de obje­tos susceptíveis de posse foi sensivelmente alargado.

 

 

 

 

 

 

 

O domínio refere-se ao direito de propriedade, recaindo sobre coisas corpó­,reas. No desmembramento da propriedade, encontramos os outros direitos reais.

 

 

 

 

 

 

 

Assim, todas as coisas corpóreas susceptíveis de apropriação e as relações deri­vadas da propriedade podem ser objeto de posse.

 

 

 

 

 

 

 

Os bens públicos também podem ser possuídos pelos particulares, pois o con­ceito de posse não se confunde com o de propriedade[14].

 

 

 

 

 

 

 

A coisa objeto de posse deve ser idônea em relação ao direito real sobre o qual recai o poder fáctico. O bem que não serve de objeto de determinado direito real não pode, com referência àquele direito, exteriorizar qualquer poder de fato. Desta forma, um automóvel, por exemplo, não pode ser objeto de posse, a título de habi­tação.

 

 

 

 

 

 

 

Outro aspecto a ser considerado é a destinação final da coisa e a vontade negocial do sujeito, capaz de criar a situação de fato, através de desmembramento de um todo ou parte dele e imprimindo autonomia fáctica a coisa, surgindo um novo objeto (objeto do objeto) de posse, sem descaracterizar o primitivo.

 

 

 

 

 

 

 

"... tratando-se de coisa que não tenha autonomia e individuação própria, é concebível a posse de uma parte, seja todavia pequena, do muro externo de um edi­fício, para colocação de uma vitrina de publicidade, dada a autonomia de sua pró­pria utilidade, que a permite susceptível de posse, de convenção e de conseqüente tutela jurídica ... "[15].

 

 

 

 

 

 

 

O objeto da posse pode ser coisa divisível ou indivisível (indivisa), sendo, de regra, bens corpóreos. Todavia, como a posse é manifestação de poder fáctico cor­respondente ao domínio ou propriedade, encontramos no rol dos direitos reais alguns que têm por objeto bens imateriais, tais como a energia elétrica, a proprieda­de intelectual ou industrial, marcas de indústria e comércio, invenção e propaganda, que por exceção, passam também a ser susceptíveis aos objetos de posse e protegí­veis pelos interditos, inobstante a possibilidade de proteção da propriedade, regulada nas leis específicas que disciplinam a matéria[16].

 

 

 

 

 

 

 

Note-se que não se tem posse de direitos, mas das coisas (corpóreas ou não) sobre as quais recaem os direitos respectivos.

 

 

 

 

 

 

 

As coisas universais são também objeto de posse. Dispõe o art. 57 do Código Civil: "O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais."

 

 

 

 

 

 

 

"... Cabe a vindica tio universitatis. Sobre todo o inventário tem posse me· diata o dono dele, que o é de cada coisa, ou somente de algumas (usufruto de fazen­da, cujas terras são de A e o maquinário de B)."

 

 

 

 

 

 

 

"Quanto às coisas que fazem parte de universalidade de fato, o poder fáctico sobre uma delas só se pode dar se ocorre separação. Se assim não fosse, haveria duas posses pela mesma pessoa (1. W. 1. Bornemann, Systematische Darstellung, I, 2a. ed., pág. 514); e tratando-se de bens móveis, ficariam sujeitos ao direito das coisas móveis e, como pertenças do imóvel ao direito das coisas móveis (Paul Sokolowsky, Die Philosophie im. Privatrecht, II, pág. 438, nota 493). As partes integrantes da coisa não podem ser objeto de direitos especiais, mas o princípio não exclui a separação pelo fato da posse ou da aquisição da propriedade, nem pela posse de outrem sem atenção à res composita, nem pela figura da reserva de domínio. A penhora do esta­belecimento pode ser do todo, com inventário, ou de cada coisa componente, parte integrante ou pertença. Às vezes, porém, só a penhora do todo é que se tem por fito e se deve levar a cabo. Por exemplo, nas espécies de administração de bens penhora­dos. As coisas componentes continuam coisas, mas o interesse que os une pode pre­valecer para os efeitos que importem (cf. Otto Von Gierke, Deutsches Privatrecht, 11, 53s)"[17].

 

 

 

 

 

 

 

Questão delicada é aquela referente à hipoteca e à possibilidade ou não de in­cidência da posse. Parte da doutrina italiana reconhece a possibilidade de uma posse correspondente aos direitos reais de conteúdo negativo, aceitando a correspondên­cia da hipoteca com uma situação de fato[18]. Em sentido oposto, outra corrente doutrinária nega a existência da hipoteca como direito real e sustenta ainda a depen­dência da inscrição do título hipotecário no registro competente, o que importaria no não reconhecimento da posse[19].

 

 

 

 

 

 

 

Não temos qualquer dúvida que a hipoteca é um direito real de garantia (arts. 809, usque 855 do CC) decorrendo da própria lei (legal) ou do contrato (convencio­nal). O cerne do enleio reside na impossibilidade de caracterizar e classificar a posse do credor hipotecário. Que poder fáctico exerce ele sobre a coisa objeto da hipoteca?

 

 

 

 

 

 

 

Escreve Clóvis Bevilacqua que a hipótese é verdadeira exceção nos desmem­bramentos da propriedade, no que concerne à caracterização da posse como exterio­rização daquela, face a vinculação da coisa ao pagamento da dívida, não colocando o objeto sob o poder material do credor[20].

 

 

 

 

 

 

 

Na verdade, ao devedor hipotecário pertence a posse própria e plena. No mun­do fáctico nenhum poder é conferido ao credor hipotecário, mas somente no mun­do jurídico, como direito real de garantia que representa.

 

 

 

 

 

 

 

O devedor hipotecário se mantém no pleno poder da coisa, tanto que pode gravar o mesmo bem com outro ônus real e até dispor livremente da coisa gravada, reservando-se ao credor hipotecário a preferência de ordem, o direito de seqüela e de se opor contra terceiros.

 

 

 

 

 

 

 

De uma forma geral, podemos dizer que todas as coisas susceptíveis de pro­priedade podem ser objeto de posse e que as coisas que estão fora do comércio não são objetos de posse.

 

 

 

 

 

 

 

Do art. 1.145, 1ª. parte, do Código Civil Italiano, extraímos que "A posse das coisas de que não se pode adquirir a propriedade é sem efeito". Importa dizer que não haverá posse onde a lei não prevê a existência do direito de propriedade.

 

 

 

 

 

 

 

Se a coisa é idônea para que o possuidor exerça poderes sobre ela, conseqüen­temente, pode figurar como objeto de qualquer ação possessória.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.2. Objeto das ações possessórias:

 

 

 

 

 

 

 

Os objetos de uma ação possessória são as relações fácticas entre o bem e seu titular e a providência que se pretende alcançar com o ajuizamento da demanda.

 

 

 

O objeto apresenta-se como imediato e mediato, sendo o primeiro a providên­cia requerida e, o segundo, o bem, dentro de um contexto fáctico, sobre o qual re­cairá a mencionada providência.

 

 

 

 

 

 

 

Em outras palavras, o objeto imediato é a reintegração ou a manutenção na posse e objeto mediato a situação fáctica.

 

 

 

 

 

 

 

O objeto principal das ações possessórias é, como dissemos, a proteção da si­tuação de fato.

 

 

 

 

 

 

 

Podem apresentar também as ações possessórias de reintegração e de manu­tenção um objeto acessório, decorrente da cumulação de pedidos.

 

 

 

Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, "É lícito ao autor cumu­lar ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho; III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse".

 

 

 

 

 

 

 

Sobre o assunto, questão praticamente pacífica na doutrina e jurisprudência é aquela referente à aplicabilidade deste artigo para ações de manutenção e reintegra­ção de posse.

 

 

 

 

 

 

 

Todavia, não são harmônicas as opiniões sobre a cumulação de pedido de con­denação em perdas e danos, no caso de interdito proibitório. Entendemos que tal cumulação não seja possível face a total impossibilidade jurídica do pedido acessó­rio, em relação ao pedido principal.

 

 

 

 

 

 

 

Ora, se o pressuposto do interdito proibitório é o justo receio de ameaça, por­tanto, ainda não concretizada (se assim não fosse, cabível seria a ação de reintegra­ção ou manutenção), inaceitável a tese da existência de danos.

 

 

 

 

 

 

 

Para que o dano exista se faz necessário a presença de atos de exteriorização que importem em algum prejuízo sofrido e indenizável, o que toma praticamente impossível quando tudo se passa na esfera da ameaça e da subjetividade do possui­dor, representada pelo justo receio.

 

 

 

 

 

 

 

Pode sim existir, e no máximo, um perigo iminente ou perspectiva de dano, que consumando-se, indenizável se tomará[21].

 

 

 

 

 

 

 

Em qualquer das hipóteses, a situação de fato tutelável é a posse própria ou não-própria, direta ou indireta. A posse que até então existia somente no mundo fáctico, passa a refletir seus efeitos através do direito à proteção possessória, entran­do desta maneira no mundo jurídico.

 

 

 

 

 

 

 

O direito subjetivo do possuidor que se encontrava em estado de latência, no momento da violação da norma jurídica, com a ofensa ao direito, adquire uma carga de dinamismo e potência, dando origem à pretensão.

 

 

 

 

 

 

 

A ação de reintegração tem por objeto a recuperação da posse da coisa, que saiu da esfera fáctica do possuidor, ocasionando a perda, através do esbulho. Numa inversão da situação de fato, passou a ser exercida, injustamente, pelo esbulhador.

 

 

 

 

 

 

 

Através do esbulho se perde a posse, surgindo o direito de recuperação, onde a posse (justa) de um é substituída pela posse (viciada) do outro.

 

 

 

 

 

 

 

Com a ação recuperatória visa o autor retomar à situação possessória preexis­tente, que foi alterada por ato vicioso, injusto, praticado pelo réu. Se o objeto é ou­tro, não mais o retomo ao statu quo ante (pressuposto necessário), a ação apropria­da não será a reintegratória.

 

 

 

 

 

 

 

Por sua vez, a ação de manutenção de posse tem por objeto mantener o pos­suidor no livre, amplo e perfeito exercício de sua posse. Pressupõe a prática de atos capazes de impedir o normal uso, gozo ou disposição da coisa.

 

 

 

 

 

 

 

A posse importa numa relação de poder entre a coisa e o sujeito, desmembra­da do domínio ou propriedade. Todas as vezes que este poder não se exteriorizar plenamente, sem que tenha havido esbulho, mas sim outro ato, será este um ato-tur­bativo.

 

 

 

 

 

 

 

No que tange ao interdito proibitório, tem por objeto a manutenção do pos­suidor também na plenitude do exercício do poder fáctico sobre a coisa possuída; contudo, protegendo-o de futuras turbações ou esbulhos. No seu objeto está a abs­tenção de terceiros na prática de atos capazes de violar a normal relação do poder de fato entre sujeito e o bem possuído.

 

 

 

 

 

 

 

Assemelha-se em seu objeto imediato com a ação de manutenção, mas com ela não se confunde, pois enquanto naquela se pretende impedir o réu de prosseguir com os atos turbativos ou novos praticar, nesta o objeto é a proibição de atos espo­liativos ou turbativos que ainda não se materializaram, mas que o possuidor tem jus­to receio de sofrer.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI - CRITÉRIO DE VALORAÇÃO DAS CAUSAS POSSESSÓRIAS:

 

 

 

 

 

 

 

6.1. Os diversos critérios de fixação:

 

 

 

 

 

 

 

Face a ausência de norma orientadora para a estipulação dos valores das cau­sas possessórias, a doutrina e jurisprudência passaram a estabelecer alguns critérios norteadores.

 

 

 

 

 

 

 

Theotonio Negrão relaciona algumas das orientações predominantes, senão vejamos: 1º.) deve ser menor que o valor fiscal do imóvel (RT-TJSP - 479/95; JTA 40/194, 89/172 - um terço da estimativa oficial); 2º.) igual ao valor fiscal (RF 269/211; Boletim AASP 1.043/238 - em interdito proibitório); 3º.) se a ação é cu­mulada com o pedido de rescisão do contrato, o valor da causa é o do contrato (RT 500/94); 4º.) o valor da possessória é o do proveito econômico perseguido pelo autor (RJTJESP 64/205, JTA 97(11), apontando esta última como sendo a mais exata[22].

 

 

 

 

 

 

 

Poderíamos citar ainda um quinto entendimento, que de certa forma se assemelha ao anterior, no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao prejuízo referente ao não uso do imóvel, ou seja, ao prejuízo decorrente do esbulho[23] (orien­tação específica para as ações imobiliárias de reintegração de posse), e finalmente uma orientação admitindo a livre estipulação "sem qualquer dependência do valor do objeto em litígio”[24].

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.2. O critério baseado no valor de lançamento do imposto:

 

 

 

 

 

 

 

O critério que toma por base o valor de lançamento fiscal não me parece o mais adequado, além de se restringir às causas possessórias de caráter imobiliário.

 

 

 

 

 

 

 

Vale anotar que o art. 259, inciso VII, que toma por base o valor de lança­mento fiscal para as ações reivindicatórias, divisórias e demarcatórias deixou in albis o valor das causas reivindicatórias mobiliárias, onde o autor terá que buscar um cri­tério para atribuição do valor certo (art. 258).

 

 

 

 

 

 

 

Assim, trazendo o mesmo critério para as ações possessórias, estaríamos da mesma forma como procedeu o legislador, deixando em branco a orientação para fi­xar o valor das causas possessórias de bens móveis. Importaria em dar maior ampli­tude a um desacerto já existente.

 

 

 

 

 

 

 

Outra questão que põe em dúvida a validade deste critério é o fato da existên­cia de alguns imóveis não serem tributáveis (como por exemplo, os bens públicos) - o que não impede de serem objeto de posse - ou que o imóvel, por qualquer razão, não tenha sido lançado ou cadastrado, ou ainda a possibilidade de alteração de critérios fiscais, previstos no Código Tributário Nacional, deixando o valor do bem objeto da estimação de servir de base para o cálculo de lançamento do impos­to[25].

 

 

 

 

 

 

 

Não podemos esquecer também o problema que respeita a falta de identidade entre o valor real de mercado do imóvel e o valor declarado para fins de lançamen­to. Neste particular, o critério também não satisfaz e, da mesma maneira como ante­riormente dissemos, seria estender às ações possessórias a mesma orientação, endos­sando o preceito estabelecido.

 

 

 

 

 

 

 

Para evitar a distorção entre o valor fiscal e o de mercado dispôs o legislador espanhol de 1984 que o valor das causas que tivessem por objeto a reclamación de bens imóveis ou móveis seria aquele correspondente ao preço corrente de mercado ou daqueles da mesma classe, sem atribuição aos imóveis de valor inferior ao último assinalado pela Administração, para efeitos tributários[26].

 

 

 

 

 

 

 

Todavia, o mesmo Código quando trata das causas possessórias, toma acerta­damente o mesmo parâmetro, mas com uma redução correspondente à quarta parte[27], diminuição esta que me parece exagerada e pouco criteriosa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.3. O objeto da ação como base ideal de valoração:

 

 

 

 

 

 

 

Entendo que o melhor critério a ser utilizado para a valoração das causas pos­sessórias seja o que considera o objeto da ação, onde se leva em conta o valor econô­mico do bem sobre o qual recai o poder de fato e a situação que o envolve e a provi­dência perseguida pelo autor, ou seja, o petitum, em consideração a causa petendi.

 

 

 

 

 

 

 

O objeto imediato principal das ações possessórias apresentará sempre conteú­do recuperatório ou mantenedor. Por outro lado, o objeto mediato dos interditos se encontra numa vasta gama de situações diversas, motivo pelo qual, em cada ação individualizada, se torna imprescindível uma profunda análise da relação fáctico-ju­rídica para se chegar a uma adequada valoração da causa.

 

 

 

 

 

 

 

À guisa de exemplificação, analisemos os três tipos de ações possessórias com suas variações no mundo fáctico, mas apresentando como objeto o mesmo bem, Um imóvel.

 

 

 

 

 

 

 

Numa primeira hipótese, vejamos a reintegratória:

 

 

 

 

 

 

 

Nesta, o objeto imediato é a recuperação do bem, podendo ser total (tratan­do-se de esbulho sobre a coisa em sua inteireza) ou parcial (se o esbulho foi apenas sobre parte da coisa). Portanto, o caso já se desdobra em duas questões distintas, em termos de valoração da causa.

 

 

 

 

 

 

 

Se a perda da posse for total, mais fácil é a valoração da causa, onde se deve tomar por base o valor de mercado do imóvel, obviamente valor este a título de pos­se, e não de propriedade. Como a posse é um desmembramento do domínio ou pro­priedade, no mundo fáctico, via de regra, apresenta valor de mercado inferior.

 

 

 

 

 

 

 

Tomando-se por base este parâmetro (valor de mercado a título de posse), si­tuação curiosa poderá surgir se o mesmo imóvel figurar também como objeto de direito de propriedade e estiver lançado para fins tributáveis, valor este inferior ao de mercado.

 

 

 

 

 

 

 

Admitindo a tese (ainda hoje controvertida)[28] de que o réu proprietário pode propor contra o autor da ação possessória e durante a pendência desta, ação reivin­dicatória - art. 923 - (?) e considerando que o valor de lançamento não está atuali­zado e ainda que foi atribuído na possessória o valor de mercado do imóvel, suce­derá que a reivindicatória, que envolve direito real e de maior amplitude, apresenta­rá um quantum inferior ao valor fixado na ação possessória.

 

 

 

 

 

 

 

A princípio, pode parecer um contra-senso, mas na prática, poderá ocorrer sem que reprovação qualquer seja feita ou acolhida, por meio de impugnação. E, as­sim será, porque deixando a lei a lacuna referente à valoração da causa possessória, permite esta interpretação.

 

 

 

Convém ressaltar que todo o desacerto resulta da orientação acolhida no inci­so VII do art. 259, onde optou o legislador pelo valor de lançamento, quando o ideal seria o valor de mercado. Não se pode aceitar é que a orientação menos acerta­da venha a prevalecer e justificar a valoração de forma errônea da causa possessória, isto é, sem levar em conta o seu objeto.

 

 

 

 

 

 

 

O que se deve estipular é um limite máximo e mínimo para este tipo de ação, não podendo ser igual ou superior ao valor de mercado do imóvel, a título de pro­priedade, independentemente do valor fiscal, que tem destinação específica para as ações reivindicatórias, divisórias e demarcatórias. Como limite mínimo, o valor não pode apresentar grande desproporção sobre o valor de mercado a título de posse, não devendo passar de 60% (note-se que a hipótese é de esbulho total).

 

 

 

 

 

 

 

O possuidor (quando não é proprietário) para valorar sua causa, não está obri­gado a saber ou averiguar se o imóvel em questão é objeto de propriedade, se está lançado e qual o valor fiscal. Admitindo tese contrária, estaríamos atribuindo ao pos­suidor um ônus que a lei não o atribui.

 

 

 

 

 

 

 

E mesmo que o possuidor seja também proprietário, não está ele obrigado a obedecer o critério da estimativa oficial, pois a causa é de natureza possessória e não está atrelada às orientações do inciso VII do art. 259.

 

 

 

 

 

 

 

Frisamos ainda o problema da estipulação de critério fixo para as ações pos­sessórias, como ocorreu na legislação espanhola (v. notas nos. 25 e 26) - 1/4 sobre o valor de mercado - ou na orientação, por exemplo, do Tribunal de Alçada Cível de São Paulo (v. nota no. 22) - 1/3 sobre o valor de lançamento do imposto, tendo em vista as variações do objeto mediato.

 

 

 

 

 

 

 

Não me parece adequada a estipulação de um critério único e rígido porque a própria Lei Adjetiva permite flexibilidade e liberdade ao possuidor na estipulação da causa possessória. Desta maneira se estará distinguindo, restringindo e impondo, onde a Lei não distingue, restringe ou impõe.

 

 

 

 

 

 

 

Evidentemente que um critério norteador é necessário para evitar abusos e im­pedir as estipulações incompatíveis, irrisórias ou exorbitantes.

 

 

 

 

 

 

 

Tomando-se como base o objeto da ação, dentro deste critério, terá o autor uma margem satisfatória de autonomia para a fixação do valor da causa.

 

 

 

 

 

 

 

No exemplo que ora formulo (esbulho total) foi demonstrada a margem de independência que detém o possuidor, podendo fixar o valor da causa de reintegra­ção de posse imobiliária até 60% do valor de mercado a título de posse.

 

 

 

 

 

 

 

Não se pode conceber a fixação do mesmo valor para causas que apresentam objetos diferentes. Justamente é o que ocorre quando se estipula, como vimos aci­ma, 1/3 sobre o valor de lançamento para a reintegratória, quando o esbulho é total e o mesmo quantum, se o esbulho é parcial. Nada mais se fez do que transportar o critério do inciso VII do art. 259 para as ações possessórias, incluindo-as no mesmo rol.

 

 

 

 

 

 

 

Vejamos agora a hipótese de esbulho parcial:

 

 

 

 

 

 

 

Neste caso, o valor da causa será o valor atual de mercado, a título de posse, com variação até 60% e correspondente à fração do bem que saiu do poder fáctico do autor. Em outras palavras, será o valor correspondente à parte do imóvel que se pretende recuperar. Toma-se o valor atual de mercado, diminui-se até 60% e divi­de-se o resultado pela fração do terreno que foi objeto do esbulho.

 

 

 

 

 

 

 

Enfatizamos que estes valores prescindem de exatidão, bastando um resultado aproximado.

 

 

 

 

 

 

 

Por valor atual de mercado deve ser entendido como sendo aquele correspon­dente ao valor real do imóvel ao tempo da propositura da ação.

 

 

 

 

 

 

 

Tratando-se de esbulho parcial, é necessário atentar para uma particularidade que apresenta grande importância na valoração da causa, qual seja, a consideração da parte do imóvel que sofreu esbulho, visto sob o ângulo de sua funcionalidade, co­mercialidade, produtividade, etc.

 

 

 

 

 

 

 

Imaginemos uma área de terra que possui parte cultivável, produtiva e outra não. Justamente aquela cultivada é que sofreu esbulho. Por ser a parte de maior va­lor, a respectiva estimativa da fração esbulhada deverá sofrer um certo aumento, correspondente ao benefício perseguido ou prejuízo sofrido.

 

 

 

 

 

 

 

Todavia, esta hipótese não pode ser confundida com os danos emergentes e os lucros cessantes, que podem ser objetos de cumulação de pedidos.

 

 

 

 

 

 

 

Como segundo exemplo, analisemos a ação imobiliária de manutenção de posse:

 

 

 

 

 

 

 

A questão aqui se toma mais difícil e delicada pelas inúmeras formas de mani­festação do ato turbativo, com variações da situação de fato.

 

 

 

 

 

 

 

O objeto imediato da ação é a permanência do possuidor no imóvel e o impe­dimento do réu em prosseguir ou realizar novos atos turbativos.

 

 

 

 

 

 

 

Como o autor se encontra na posse do bem, não é possível atribuir à ação de manutenção de posse o mesmo valor de uma ação de reintegração. Porém, o parâ­metro a ser utilizado é o mesmo, isto é, o valor atual de mercado do imóvel, a título de posse. Em seguida, deverá o autor adequar o valor da causa ao objeto imediato da ação.

 

 

 

 

 

 

 

Hipóteses poderão ocorrer em que o ato turbativo seja de tal envergadura que prejudique sensivelmente o normal exercício do poder de fato, merecendo a causa maior valoração, ou contrariamente, poderá importar em atos de simples perturba­ção da posse, merecendo a causa um valor bem menor.

 

 

 

 

 

 

 

Todavia, em qualquer dos casos, entendo que a valoração não possa superar a 5O% do valor do imóvel a título de posse. Quanto ao mínimo, se toma muito difícil uma prévia estipulação, mesmo que aproximada. A tentativa de burla é que deve ser coibida, como no caso de valores irrisórios e em total desproporção com o objeto mediato e imediato.

 

 

 

 

 

 

 

Analisemos o terceiro exemplo, que trata do interdito proibitório:

 

 

 

 

 

 

 

Como já tivemos oportunidade de expor anteriormente, o autor continua na posse do bem e não sofre qualquer ato turbativo ou espoliativo, não passando da esfera do justo receio de ameaça.

 

 

 

O ponto de partida para a valoração é o mesmo - o valor de mercado do imó­vel, a título de posse - adaptado à situação de fato (objeto mediato) e à realidade jurídica do pedido (objeto imediato), momento em que será possível valorar a causa.

 

 

 

 

 

 

 

Se o justo receio for de esbulho, primeiramente devemos considerar se é par­cial e a respectiva fração do terreno, ou se é total. Em qualquer das hipóteses, não deverá ultrapassar a 25% sobre o valor atual de mercado do imóvel, a título de pos­se.

 

 

 

 

 

 

 

Sendo de turbação o justo receio, to dás as peculiaridades que envolvem o ca­so, como sempre, deverão ser consideradas, não devendo também ultrapassar o per­centual de 25% do valor de mercado.

 

 

 

 

 

 

 

Em resumo, o que deve ficar bastante clara é a necessidade de se estabelecer uma escala abstrata, flexível e decrescente de valores, com a fixação baseada no objeto mediato e imediato da ação.

 

 

 

 

 

 

 

Outra questão que requer uma atenção especial é aquela pertinente à valora­ção das causas possessórias que apresentam pedido cumulativo.

 

 

 

 

 

 

 

Conforme analisamos no item de nº. 5.2. o objeto imediato pode conter além do pedido principal também pedido acessório, sendo aquele a proteção interdital perseguida e este último a condenação em perdas e danos, cominação de pena para os casos de novo esbulho ou turbação, o desfazimento de construção e plantação, permanecendo em qualquer dos casos o caráter possessório da ação e o rito especial.

 

 

 

 

 

 

 

Como o valor da causa reflete o pedido em consideração da causa de pedir, de­verá, nestes casos, corresponder à soma do principal e do acessório (cúmulo objetivo).

 

 

 

 

 

 

 

Não se confunda pedido acessório, que pressupõe a cumulação de ações, com relação ao seu objeto imediato, com subsidiariedade do pedido que apresenta natu­reza auxiliar, destinado a suprir as hipóteses de impossibilidade de alcance do pedi­do principal.

 

 

 

 

 

 

 

O pedido acessório está unido, interligado com o pedido principal, sem que faça parte integrante dele. Tratando-se de ações cumuladas, seus objetos (mediato e imediato) são distintos. Por sua vez, o pedido subsidiário pode coexistir numa ação não cumulada.

 

 

 

 

 

 

 

Com referência à subsidiariedade, anota o art. 289: "É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior".

 

 

 

 

 

 

 

Outra distinção a ser feita é aquela referente ao pedido alternativo. Segundo o Código de Processo Civil, alternativo é aquele que "... pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo" (art. 288). Escreve o professor Moniz de Aragão que alternativo é o pedido em que "... a natureza da causa faculta a opção a uma das partes, onde o pedido alternativo não pressupõe, necessariamente uma obrigação alternativa"[29].

 

 

 

 

 

 

 

Na ação possessória, para estipular o valor da causa, o que importa é tomar em consideração o objeto imediato (principal e acessório) e o objeto mediato (cau­sa petendi).

 

 

 

 

 

 

 

Note-se que os pedidos mencionados no art. 921 pertencem ao grupo das ações autônomas, não havendo dependência com as ações possessórias. Facultou o legislador este tipo de cumulação nas possessórias para facilitar o autor nos casos mais freqüentes, possibilitando a propositura de uma só ação sem que tivesse de ab­dicar do procedimento especial. Para tanto, deverá expressamente o autor articular o requerimento neste sentido, não estando implícito no pedido principal.

 

 

 

 

 

 

 

Além dos pedidos elencados no art. 921, outros poderão ser cumulados com a possessória, desde que sejam compatíveis entre si, que o juiz detenha competência para conhecer dos mesmos e que o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos. Se os ritos forem diversos para cada tipo de pedido, a cumu1ação será permitida, imprimindo-se ao feito o procedimento ordinário (art. 292, parágrafos 1º. e 2º.), não perdendo, contudo, o caráter possessório da ação.

 

 

 

 

 

 

 

São freqüentes as lides reintegratórias de posse cumuladas com pedido de res­cisão contratual. O cúmulo é perfeitamente cabível, desde que o trâmite processual obedeça as normas do procedimento ordinário.

 

 

 

 

 

 

 

Pergunta-se então se nesta hipótese o valor da causa será o valor de mercado do imóvel, a título de posse (dentro do critério por nós já formulado); somente o valor do contrato ou o valor correspondente à soma dos dois pedidos? Neste caso, o quantum deve corresponder apenas ao valor do contrato.

 

 

 

 

 

 

 

Neste tipo de cumulação de ações, o pedido imediato principal é a rescisão do contrato e a reintegração de posse assume o caráter de acessoriedade. A reintegração de posse se configura como decorrência do pedido de rescisão. Tanto assim é, que o juiz decidindo pela procedência, primeiramente deverá declarar a rescisão contra­tual (caracterizando o esbulho) para, em seguida, condenar o réu a desocupar o imó­vel, concedendo a reintegração do autor na posse própria e plena.

 

 

 

 

 

 

 

Os dois objetos imediatos são distintos e autônomos, porém embutidos na mesma ação e decorrentes de uma interligação fáctico-jurídica, onde o pedido pos­sessório se toma interdependente da procedência do pedido rescisório. Contraria­mente, não vingando o pedido de rescisão, reintegração na posse não haverá.

 

 

 

 

 

 

 

Por isso, é de boa técnica nominar a aludida ação como "rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse", espelhando desta maneira a se­qüência lógica dos fatos, fundamentos jurídicos e dos pedidos.

 

 

 

 

 

 

 

Face a interdependência fáctico-jurídica existente entre os dois pedidos, cu­mulados na mesma ação, onde o objeto imediato principal é a rescisão do contrato, por interpretação sistemática, se aplica o contido no disposto no inciso V do art. 259 do CPC, atribuindo-se à causa o valor do contrato.

 

 

 

 

 

 

 

Na hipótese de cumulação de ação demarcatória com possessória a matéria é tratada no art. 951 do CPC. Aqui, o objeto imediato principal é a demarcação do imóvel e acessório a manutenção ou reintegração de posse. Da mesma forma, jul­gado improcedente o pedido demarcatório, o possessório fica prejudicado.

 

 

 

 

 

 

 

Para sua valoração, aplica-se o disposto no art. 259, inciso VII, ou seja, o valor correspondente ao lançamento do imposto.

 

 

 

 

 

 

 

En passant, frisamos o desacerto que incorreu o legislador na escolha deste critério, colocando a nível comparativo de igualdade as ações de divisão, demarca­ção e reivindicação, cujos objetos mediatos e imediatos são distintos.

 

 

 

 

 

 

 

Quando a plantação, construção ou outros atos análogos, por si só, se consti­tuírem em atos de esbulho ou de turbação, não se toma necessária a cumulação do pedido de desfazimento (art. 921, I1I) ao de reintegração ou manutenção, pois o próprio pedido imediato principal já tem incorporado em seu bojo o conteúdo de desfazimento.

 

 

 

 

 

 

 

Finalmente se anota que o cúmulo subjetivo ou litisconsorcial, em nada altera ou influencia na valoração da causa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII - CONCLUSÃO:

 

 

 

 

 

 

 

Agiu com cautela e acerto o legislador brasileiro não fixando previamente o valor das causas possessórias, deixando a valoração a cargo do autor.

 

 

 

 

 

 

 

Na verdade, é o possuidor que se encontra em situação propícia para valorar a causa, capaz de adequá-la, tendo em vista as particularidades e complexidades que não raras as vezes se desenrolam no mundo fáctico.

 

 

 

 

 

 

 

Infelizmente, a omissão legal passou a ser alvo de abusos, com a fixação de va­lores sem a utilização de qualquer critério ou parâmetro, mas simplesmente de for­ma arbitrária e aleatória.

 

 

 

 

 

 

 

O princípio da livre estipulação deve ser interpretado como um permissivo que confere ao postulante autonomia relativa, baseado no qual poderá ele fixar o quantum desejado, mas sempre obedecendo a certos critérios.

 

 

 

 

 

 

 

A falta ou escolha de um critério inadequado importa, na prática, numa teme­ridade, pois diversas são as conseqüências de ordem pública que decorrem do valor atribuído à causa.

 

 

 

 

 

 

 

O critério que toma por base o valor de lançamento de imposto não parece adequado, pelos seguintes motivos: 1º.) é limitado às causas possessórias de nature­za imobiliária; 2º.) alguns imóveis não são tributáveis, mas podem figurar como objeto de posse; 3º.) por qualquer motivo, o imóvel pode ainda não ter sido cadas­trado; 4º.) poderá ocorrer alteração nos critérios fiscais; 5º.) nem sempre o valor de lançamento corresponde ao valor real e atual de mercado.

 

 

 

 

 

 

 

Acrescentar as ações possessórias no elenco do inciso VII do art. 259 pode parecer solução simples e cômoda, mas a extensão do preceito significa endossar uma orientação que já se apresenta insatisfatória para os fins que se destina, além de contrariar a liberdade concedida pela Lei ao autor para estipular o valor da causa.

 

 

 

 

 

 

 

Como afirmei no corpo deste trabalho, seria distinguir, restringir e impor, onde a Lei não distingue, restringe ou impele.

 

 

 

 

 

 

 

Um critério norteador é necessário para evitar os abusos que têm sucedido e coibir as estipulações incompatíveis manifestadas através de valores irrisórios ou exorbitantes.

 

 

 

 

 

 

 

Por isso, o critério a ser tomado não pode ser rígido e inflexível, mas deve tra­çar uma linha de princípios que sirva de parâmetro ao autor, preservando sua auto­nomia para a fixação.

 

 

 

 

 

 

 

Pelo mesmo motivo, não se deve utilizar critérios fixos e quantitativos, repre­sentados em forma fracionada do respectivo valor do imóvel, seja de lançamento do imposto ou do valor real de mercado. Obviamente que por ser a posse desmembra­mento dos direitos reais, apresenta valor inferior a estes. Todavia, esta particularida­de não nos autoriza a afirmar que o valor de uma ação possessória deverá correspon­der, por exemplo, à terça ou quarta parte do valor do imóvel.

 

 

 

 

 

 

 

Não significa dizer que não se possa equacionar uma orientação criteriosa em escalas fracionadas de valores. O que não se admite é um critério rígido e taxativo, pois ao autor deve ser conferida uma margem bastante razoável de flexibilidade para a fixação do valor da causa, sob pena de violação do princípio da livre estipulação.

 

 

 

 

 

 

 

A liberdade concedida ao autor deve ser interpretada em grau de relatividade e de acordo com a sistemática processual, por ser o valor da causa matéria de ordem pública; mantida e assegurada, todavia, a autonomia de valoração.

 

 

 

 

 

 

 

A posse, como poder fáctico corresponde à exteriorização ou possibilidade de exteriorização do domínio ou propriedade, poderá recair sobre diversas coisas idô­neas, criando situações variadas, por suas combinações com o tipo de ato injusto pra­ticado e causador da violação do preceito legal.

 

 

 

 

 

 

 

Assim, deverá o autor analisar a situação concreta do mundo fáctico, conside­rando as relações entre os sujeitos (autor e réu), objeto (material ou imaterial) e a ofensa à posse (esbulho ou turbação) - ou justo receio -, formando esta triangularização o objeto mediato das ações possessórias.

 

 

 

 

 

 

 

Determinado o objeto mediato, estará o autor habilitado a identificar e esco­lher a ação ideal para atender suas pretensões. Esta pretensão a ser atingida estará espelhada na providência requerida ao juiz (a proteção possessória), que importa no objeto imediato.

 

 

 

 

 

 

 

Prescindindo de exatidão e bastando um quantum aproximado, o valor da causa possessória deve corresponder ao seu objeto mediato e imediato, ou seja, ade­quado aos fatos, fundamentos jurídicos e ao pedido articulado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

 

 

 

 

 

 

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17) NÓBREGA, Osmundo Wanderley da. Posse de Bens Públicos.

 

 

 

 

 

 

 

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20) SACCO, Rodolfo. Trattato di Diritto Civile e Comerciale II Possesso, vol. 2, Milano, Dott. A. Giuffre Editore.

 

 

 

 

 

 

 

[1]  Apesar do Senado Federal durante a elaboração da atual legislação não ter incluído como se pretendia no Anteprojeto e Projeto a locução "moeda nacional", devemos ter em mente que esta é a regra para expressar o valor da causa.

 

 

 

 

 

 

 

A unidade traduzida em moeda legal é dispositivo também encontrado nos Códigos de Pro­cesso Civil português (art. 305), espanhol (arts. 483 e segs.) e italiano (arts. 7º. e segs.).

 

 

 

Excepcionalmente e considerando que o nosso Código permite tal interpretação, em face da supressão referida, poder-se-á admitir a utilização de outra unidade (p. ex. o salário míni­mo) somente para as causas que não possuam valor certo.

 

 

 

Em que pese a espiral inflacionária que envolve o País e a propensão de uso de escala mó­vel, entendo não ser de muita praticidade a fixação do valor da causa em unidade diversa da moeda nacional, tendo em vista que o procedimento, a competência e as custas judiciais são estabelecidas no início da ação, não importando variantes posteriores (as despesas proces­suais finais serão calculadas e corrigidas oportunamente). Para a admissibilidade do recurso extraordinário ou determinação de alçada, se considera o quantum correspondente ao esta­belecido na época do ajuizamento da ação (v. Súmula 502 do STF).

 

 

 

[2] Anotamos que o Código de Processo Civil italiano não acolhe em sua totalidade o princí­pio da obrigatoriedade, admitindo a hipótese de causas com valor indeterminado (art. 90, segunda parte e art. 15, quinta parte).

 

 

 

 

 

 

 

[3] ROCCO, Ugo. Trattato di Diritto Processuale Civile, caps. 4 e 5, 1 a 4, vol. 2. Torino, Utet, 1957. Riprodotti in Novíssimo Digesto Italiano, vol. 3, pp. 752, 753, Torino, Utet, 1959.

 

 

 

Anotamos que, pela sistemática processual italiana, o valor da causa tem destinação especí­fica de fixação da competência originária dei conciliatore (art. 7º.), dei pretore (art. 8º.), e dei tribunale (art. 9º.).

 

 

 

[4]  LIEBMAN, Enrico Tullio, Manuale di Diritto Processuale Civile, vol. 1, p. 52, Milano, Dott. A. Giuffrè Editore, 1984.

 

 

 

 

 

 

 

[5] Ao revés do que pensam alguns intérpretes do direito, o valor da causa não exerce influên­cia, servindo de base para a fixação dos honorários advocatícios, exceto com referência às pequenas causas, que no art. 53 da Lei no. 7.244/84 prevê tal hipótese (valendo ressaltar que se trata de verdadeira atecnia jurídica).

 

 

 

A matéria está regulada no art. 20 do CPC e com meridiana clareza dispõe no parágrafo 3º. que o percentual oscilará entre 10 e 20% e será fixado sobre o valor da condenação e não so­bre o valor da causa. Note-se que não é sempre que o valor da causa coincide com o valor da condenação, com a causa de pedir ou pedido. Mesmo que esta coincidência se dê, a boa téc­nica não indica a condenação com base no valor da causa.

 

 

 

No caso do parágrafo 4º., a fixação será "consoante apreciação do juiz" e, em ambos os parágrafos, atendidos os preceitos das letras a a c do parágrafo 3º.

 

[6] LIEBMAN, Enrico Tullio. In op. cit., p. 51. No mesmo sentido: CHIOVENDA, Giuseppe. Istituizione di Diritto Processuale Civile, vol. 2, pp. 135/136, 1934 (seguidos da doutrina do­minante). No sentido de que é relevante apenas o petitum, D'ONOFRIO, P. Commento ai Codice di Procedura Civile, vol. 1, p. 27.

 

[7] O Código Civil italiano conceitua a posse no art. 1.140, primeira parte, da seguinte manei­ra: "A posse é o poder sobre a coisa que se manifesta numa atividade correspondente ao exercício da propriedade ou de outro direito real".

 

[8]  SACCO, Rodolfo. Trattato di Diritto Civile e Comercia/e, vol. 2, II Possesso, p. 65, Mila­no, Dott. A. Giuffrè Editore, 1988.

 

[9] MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 13, p. 141. Toda­via, não comungamos da opinião do Mestre ao atribuir às ações possessórias a natureza real (cf. pp. 167,229 e 230).

 

[10]  PROTETTI, Ettore. Le Azione Possessorie, Mílano, Dott. A. Giuffre Editore, 1983, p. 38.

 

[11]  FIGUEIRA JR., Joel Dias. In Revista de Processo, vol. 42/279. Ed. Rev. dos Tribunais:

 

"Fundamentos, abrangência e efeitos da sentença que reconhece a exceção de domínio na lide possessória". Jurisprudência Brasileira, vol. 88/13, Juruá, 1984 e Jurisprudência Catari­nense, vol. 44/37.

 

[12]  V. opiniões conflitantes de: MONTEL, Alberto. Trattato di Diritto da Vassalli, II Possesso.

 

Utet, 1962, p. 421; BARATONO. Delle Azione Possessorie. Vol. 2, 1882, p. 65. Sustentam a natureza real das ações possessórias.

 

PROTETTl, Ettore. Op. cit., pp. 135/136. Em sentido contrário, pois alterou seu pensa­mento após a terceira edição de sua obra, quando então passou a defender a tese da natureza pessoal; SACCO, Rodolfo. Op. cit., pp. 413/414, entendendo ser mista a natureza das pos­sessórias (real e delitual).

 

[13] Praxe reprovável é aquela que está sucedendo com a fundamentação das ações possessórias, onde os causídicos, não raras as vezes, amparam todo o articulado no Código de Processo Civil.

 

Inobstante a ingerência desaconselhável que incorreu o legislador de 1973, incursionando em várias oportunidades em matéria de caráter eminentemente substancial, quando é sabido que as normas processuais são de cunho instrumental, não foram, in casu, revogadas ou der­rogadas as regras previstas no Código Civil.

 

Como bem anotou Pontes de Miranda (op. cit., p. 262), as ações possessórias " ... são puros interditos de direito privado, que acabaram por se adulterar e confundir nas regras jurídicas do processo civil."

 

[14]  NOBREGA, Osmundo Wanderley da. Posse de Bens Públicos

 

[15]  Corte di Cassazione italiana, no. 1.744, em 10/06/59

 

[16] Em sentido contrário, sobre a propriedade industrial, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que para a sua proteção cabem as medidas especificamente previstas no Código respec­tivo, e não as ações possessórias do Código de Processo Civil. Citação de Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 1988, p. 379. Não encontramos razão suficiente para explicar esta limitação.

 

[17]  MIRANDA, Pontes de. Op. cit., p. 147.

 

[18]  SACCO, Rodolfo. Op. cit., p. 94, citando DE MARTlNO, in Possesso, p. 7 e MONTEL, in Possesso, p. 114,1962.

 

 [19] MESSINEO. Manuale, parágrafo 77, nº. 4; BARASSI. Possesso, p. 129; GENTlLE. Posses­so, p. 295, 1956; NATOLI. Possesso, pp. 58(60 e MASI. Possesso, p. 440. Cf. cito de SACCO, pp. 94/95.

 

[20] BEVILACQUA, Clóvis. Direito das Coisas, vol. 1, pp. 30 e 42/44. Entendemos que seria mais feliz a utilização da expressão "poder de fato" em substituição de "poder material".

 

[21] Neste sentido: FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Comentários ao Código de Processo Civil,

 

 p.489 (com. art. 921).

 

Em sentido contrário: MIRANDA, Pontes de. Op. cit., p. 184.

 

[22]  NEGRÃO, Theotonio. CPC e legislação processual em vigor, pp. 151/152,1988.

 

[23] TRIBUNAL DE ALÇADA DO RIO GRANDE DO SUL. Jurisprudência Brasileira Juruá vol. 6, p. 253.

 

[24] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Jurisprudência Catarinense, vol. 9/10, 1971, rel. Des. Geraldo Salles.

 

[25]  FABRÍClO, Adroaldo Furtado. Op. cit., p. 349.

 

[26]  Ley de Enjuiciamento Civil redactado según la Ley 34/84.

 

 

[27]  Art. 489, parágrafos primeiro e segundo, respectivamente.

 

 

[28]  Sobre as diversas orientações v. NEGRÃO, op. cit., pp. 379/380.

 

 

[29]  ARAGÃO, Egas D. Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 2,pp. 345/346.